TJDFT - 0701380-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 04:04
Processo Desarquivado
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21/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:15
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701380-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE SCHMIDT DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARCELO ANTONIO LOPES GERMANO contra decisão proferida pelo 5º Núcleo de Mediação e Conciliação, nos autos da ação de conhecimento nº 0774697-28.2023.8.07.0016, segundo a qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que "o Banco Requerido seja notificado a restituir imediatamente o valor do salário ao Requerente, este no montante de R$4.801,02 (quatro mil oitocentos e um reais e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado, com incidência de juros desde a data da ocorrência dos descontos indevidos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Douto Juízo e convertida em favor do Requerente” .
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê: "Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença." Ademais, sobre o cabimento do agravo de instrumento, a Súmula 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal assim dispõe: "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
O sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite o recurso inominado e os embargos de declaração, nos termos dos artigos 41, § 1º, e 48, da Lei 9.099/95, além do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão preferida em ação de conhecimento, que indeferiu pedido de tutela de urgência, impondo-se reconhecer o não cabimento do presente recurso, ante as hipóteses restritas para sua interposição.
Por conseguinte, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porquanto inadmissível.
Sem custas e sem honorários.
Após a preclusão, comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:31
Não recebido o recurso de CARLOS ALEXANDRE SCHMIDT DA SILVA - CPF: *16.***.*27-91 (AGRAVANTE).
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24/01/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/01/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/01/2024 12:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/01/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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