TJDFT - 0702270-47.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:11
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:11
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0702270-47.2023.8.07.9000 EMBARGANTE(S) THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES EMBARGADO(S) CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880043 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela devedora, sob o argumento de que ocorreu omissão no julgado. 2.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
No caso, não há vícios a serem enfrentados, no tocante à nulidade de citação, nulidade da penhora e a penhorabilidade dos valores constritos, questões satisfatoriamente enfrentadas no acórdão.
E o fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 4.
Segundo o artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito da embargante. 5.
Por outro lado, os embargos merecem acolhimento quanto à omissão apontada, no tocante à alegação de nulidade processual, em razão de violação ao artigo 10 do CPC.
Aduz a embargante que não foi intimada para se manifestar sobre o documento inserido pela parte contrária, qual seja: cópia do Diário da Câmara Legislativa, atestando que o cônjuge da embargante ocupava cargo remunerado (ID 171075344 – origem).
Acrescenta que o seu cônjuge foi exonerado e não mais exerce função na Câmara Legislativa (ID 171969055 – origem). 6.
Constata-se que, embora não oportunizado o contraditório, o documento não altera a conclusão da decisão e deve ser afastada a nulidade apontada, ante a ausência de efetivo prejuízo à parte.
Com efeito, a decisão judicial recorrida foi embasada nas provas colacionadas pela embargante quando ofereceu a impugnação à penhora.
Tais provas não foram consideradas suficientes para demonstrar o alegado comprometimento da subsistência própria e familiar, e tampouco a natureza salarial dos valores constritos. 7.
Destarte, a decisão foi embasada no livre convencimento motivado, prerrogativa do órgão julgador, e deve ser mantida, porquanto não configurada nulidade processual ou cerceamento de defesa. 8.
Outrossim, no âmbito dos Juizados Especiais não é admita a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para, sanando a omissão apontada, nos termos acima expostos, manter a conclusão do julgado.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 13:35
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/05/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/05/2024 12:58
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EMBARGADO) em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:02
Conhecido o recurso de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - CPF: *36.***.*15-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/03/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702270-47.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES AGRAVADO: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP DESPACHO Chamo o feito à ordem.
O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal, visto que a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso, o pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento.
Com efeito, os elementos processuais, notadamente os aportes financeiros recebidos pela agravante (ID 53971443), não legitimam o pedido.
Assim, intime-se a agravante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
18/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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16/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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07/03/2024 14:38
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/03/2024 20:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/02/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702270-47.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES AGRAVADO: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo agravante, em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Aduz a agravante que "a r. decisão retro proferida foi pautada em elementos disponíveis até o momento da sua prolação.
Entretanto, novos elementos e informações relevantes surgiram ou foram identificados após a referida decisão, os quais devem ser considerados na análise da necessidade de concessão do efeito suspensivo [...] que no período em que se efetuou a penhora, a Agravante encontrava-se recebendo benefícios oriundos do seguro-desemprego.
Esse montante, totalizando R$1.778,28 (mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), foi depositado na mesma conta bancária que restou bloqueada pelo Juízo a quo.".
O pedido de reconsideração não é previsto no ordenamento jurídico e é admitido em hipótese excepcional.
Segundo o artigo 435, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso, tanto a argumentação de impenhorabilidade das verbas constritas, em razão de natureza salarial, quanto os documentos que a acompanham, não foram apresentados no processo de origem Com efeito, a agravante não justificou eventual impossibilidade de expor seus argumentos ou exibir os documentos em data anterior e, vedada a apreciação de novos pedidos ou documentos apresentados em sede recursal, deve ser mantida decisão proferida, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição Por conseguinte, mantenho a decisão proferida.
Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação do agravado.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
29/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:25
Outras Decisões
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24/01/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/12/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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