TJDFT - 0763116-84.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763116-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEMERSON RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SA ESTADO DE MINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 1.212,52), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com decote do valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Na oportunidade deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/07/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763116-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEMERSON RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SA ESTADO DE MINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado sob ID 240835646, tendo em vista que o pedido de constrição de bens na sede da empresa executada, localizada em outro estado da federação, contraria os princípios norteadores da Lei 9.099/95, dispostos no art. 2°, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:16
Outras decisões
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27/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HEMERSON RODRIGUES SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763116-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEMERSON RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SA ESTADO DE MINAS CERTIDÃO Certifico que a parte Exequente fica intimada para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 219748714.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:46:13. -
31/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de HEMERSON RODRIGUES SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:51
Outras decisões
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16/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 22:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:58
Outras decisões
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24/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763116-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEMERSON RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SA ESTADO DE MINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AR da carta de citação do sócio LEONARDO (ID 201736660) retornou sem cumprimento pelo motivo "ausente 3 vezes".
Indefiro o pedido de intimação por oficial de justiça, pois para tal finalidade seria necessária expedição de carta precatória, incompatível com o procedimento dos juizados especiais.
Assim, reitere-se o mandado de ID 197277525, no mesmo endereço.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar endereço ou telefone celular do sócio LEONARDO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento quanto ao referido sócio e prosseguimento somente quanto aos já citados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:38
Outras decisões
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26/07/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2024 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0763116-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEMERSON RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SA ESTADO DE MINAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 05:23:04. -
08/07/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 06:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 05:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 05:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:19
Outras decisões
-
19/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763116-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEMERSON RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SA ESTADO DE MINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, requerido pela parte credora, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 185460724. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:24
Deferido o pedido de HEMERSON RODRIGUES SILVA - CPF: *01.***.*57-53 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763116-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEMERSON RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SA ESTADO DE MINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que caberia ao exequente diligenciar perante os Juízos que determinaram as restrições judiciais apontadas, a fim de evitar o deferimento de medidas inúteis ao adimplemento do débito, revendo posicionamento anterior, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos de placas HDD0870 e HDD0878, formulado pela parte credora em petição de ID 184014752, sob o fundamento de haver fortes indícios de que restará infrutífera a medida, caso deferida.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de expedição de certidão de crédito em seu favor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
01/02/2024 20:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:23
Indeferido o pedido de HEMERSON RODRIGUES SILVA - CPF: *01.***.*57-53 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:01
Deferido o pedido de HEMERSON RODRIGUES SILVA - CPF: *01.***.*57-53 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:38
Deferido o pedido de HEMERSON RODRIGUES SILVA - CPF: *01.***.*57-53 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/09/2023 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763116-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEMERSON RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SA ESTADO DE MINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica dos relatórios a seguir, restou infrutífera a determinação de reiteração da ordem de bloqueio de valores da parte executada, efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme determinado em decisão de ID 171254914.
No mais, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos e do “print” adiante transcrito. À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de valores, veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:15
Outras decisões
-
08/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/09/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763116-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEMERSON RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SA ESTADO DE MINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que foram encontrados veículos com restrições de alienação fiduciária e inúmeras restrições judiciais ou penhoras anteriores, tornando a penhora ineficaz.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:04
Outras decisões
-
18/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HEMERSON RODRIGUES SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 12:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:36
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:38
Outras decisões
-
12/04/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 12:14
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de HEMERSON RODRIGUES SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2022 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
08/09/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2022 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de HEMERSON RODRIGUES SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2022 09:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/06/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
11/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de HEMERSON RODRIGUES SILVA em 01/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
07/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2022 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 21/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2022 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:06
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/12/2021 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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