TJDFT - 0708754-32.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 06:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ELIS ALVES DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS BARBOZA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICELIA DOS SANTOS ITACARAMBI LEAL em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes; 2.
CONDENAR o primeiro requerido ao pagamento de R$ 28.219,68 [vinte e oito mil e duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos], corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento, em metade para cada uma, com exceção do segundo requerido, das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida, com exceção do segundo requerido, ao pagamento de 10% do valor da condenação e a parte autora a 10% sobre o valor do pedido de danos morais, vedada a compensação, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS BARBOZA FILHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA ELIS ALVES DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:19
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO SANTOS BARBOZA FILHO - CPF: *44.***.*22-04 (REU) e MARIA ELIS ALVES DE SOUZA - CPF: *39.***.*40-04 (REU).
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21/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de MARIA ELIS ALVES DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS BARBOZA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708754-32.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICELIA DOS SANTOS ITACARAMBI LEAL REU: CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARA, MARIA ELIS ALVES DE SOUZA, LUCIANO SANTOS BARBOZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAURICELIA DOS SANTOS ITACARAMBI LEAL propôs ação de resolução de contrato c/c restituição de quantia paga, em desfavor de CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARA e outros, partes qualificadas.
Verifico que a autora juntou novos documentos em sua réplica, do qual não foi dado vista aos requeridos.
Assim, dê-se vista aos requeridos do documento de ID 131743033, fls. 93/94, pelo prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverão os requeridos comprovar hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias ativas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, deverá a autora esclarecer o fato de a transferência da quantia de R$ 15.000,00 (ID 112137694, fl. 22) ter sido realizada por terceira pessoa (Gilvan Barbosa Leal), a qual não consta como parte no contrato de ID 112137692, fls. 18/21.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
19/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:54
Outras decisões
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31/08/2022 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/08/2022 14:01
Decorrido prazo de CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARA - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REU), LUCIANO SANTOS BARBOZA FILHO - CPF: *44.***.*22-04 (REU) e MARIA ELIS ALVES DE SOUZA - CPF: *39.***.*40-04 (REU) em 19/07/2022.
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA ELIS ALVES DE SOUZA em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARA em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS BARBOZA FILHO em 19/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:52
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2022 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/12/2021 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/12/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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