TJDFT - 0732505-96.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 22:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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03/04/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0732505-96.2021.8.07.0001 AGRAVANTES: JÉSSICA RODRIGUES GALENO, MAICON LUCIANO LIMA ALVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO JÉSSICA RODRIGUES GALENO e MAICON LUCIANO LIMA ALVES se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais por eles manejados.
Os agravantes sustentam que as teses recursais não exigem o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação dos presentes apelos.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
06/03/2024 22:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 22:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732505-96.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MAICON LUCIANO LIMA ALVES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 31 (TRINTA E UMA) PORÇÕES DE ?MACONHA? COM MASSA LÍQUIDA DE 1.050,96G (UM QUILO, CINQUENTA GRAMAS E NOVENTA E SEIS CENTIGRAMAS) E DE 01 (UMA) PORÇÃO DE ?COCAÍNA? COM MASSA LÍQUIDA DE 183,65G (CENTO E OITENTA E TRÊS GRAMAS E SESSENTA E CINCO CENTIGRAMAS).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DE AMBOS OS APELANTES.
AUMENTO DO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA DO SEGUNDO APELANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE AMBOS OS RÉUS DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DEMONSTRADA.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não há que se falar em ilegalidade na prisão em flagrante dos réus e na busca e apreensão domiciliar, pois a entrada dos policiais na residência dos acusados foi amparada em justificativas prévias a caracterizar a justa causa da medida com base em contexto que indicava situação de flagrância. 2.Inviável o pedido de absolvição da primeira apelante por insuficiência probatória, se as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos dos agentes policiais que participaram da abordagem e da prisão dos réus, demonstram que as drogas encontradas na residência dos acusados se destinavam à difusão ilícita. 3.
A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4.
O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, em relação a ambos os apelantes, se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 5.
O quantum de redução pela atenuante, na segunda fase da dosimetria da pena do segundo apelante, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo assente na jurisprudência pátria que, não havendo justificativa concreta para esquivar-se do parâmetro, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto). 6.
Demonstrada nos autos a dedicação dos apelantes ao tráfico, eles não fazem jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7.
Recursos conhecidos e preliminar rejeitada.
Recurso da primeira apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), diminuir o quantum de exasperação da pena-base em razão da circunstância judicial negativamente avaliada, reduzindo-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados à razão mínima.
Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), diminuir o quantum de exasperação da pena-base em razão da circunstância judicial negativamente avaliada e aumentar o quantum de diminuição da pena por força da circunstância atenuante da confissão, reduzindo-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, calculados à razão mínima.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 33, caput, e § 4º, da Lei nº. 11.343/06, 157, 240 e 386, incisos II e VII, todos do Código de Processo Penal, sustentando que, diante do contexto fático dos autos, não haviam elementos objetivos e racionais que justificassem a invasão de domicílio.
Defende a ilicitude das provas obtidas através da busca domiciliar, pois teria ela ocorrido sem fundadas razões.
Pede a sua absolvição por insuficiência de provas.
Requer, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 33, caput, e § 4º, da Lei nº. 11.343/06, 157, 240 e 386, incisos II e VII, todos do Código de Processo Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
29/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:17
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2024 17:17
Recurso Especial não admitido
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19/01/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 18:21
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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05/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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16/11/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 08:59
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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26/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 00:06
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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