TJDFT - 0729327-76.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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25/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RODSON GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RODSON GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0729327-76.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: RODSON GONÇALVES DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO RODSON GONÇALVES DA SILVA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Repisa os argumentos lançados no reclamo especial.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Com relação ao agravo de id n. 55790467, deixo de apreciá-lo em razão do princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que estabelece que, em face de uma mesma decisão, é cabível um único recurso, motivo pelo qual apenas o primeiro agravo interposto foi analisado.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do apelo de id. 55790462.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
06/03/2024 22:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 22:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de agravo
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15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de agravo
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15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de agravo
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729327-76.2020.8.07.0001 RECORRENTE: RODSON GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
TEMA 150/RG.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
DESCABIMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 PRESENTE.
PRIVILÉGIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo” e “ter em depósito”, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo para cocaína (42,70g), forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, não havendo falar em absolvição por falta de provas (CPP, art. 386, VII). 2.
Desnecessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena na dosimetria, por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade. 3.
Conforme decidido pelo STF (Tema n. 150/RG), condenações criminais, ainda que ultrapassem o período depurador de 5 (cinco) anos constante do art. 64, I, do CP, são aptas a configurar maus antecedentes, respeitado o dever de fundamentação. 4.
A teoria do direito ao esquecimento não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro, cabendo ao julgador, em juízo de discricionariedade, analisar a sua aplicação, in casu não recomendada diante da contumácia delitiva e da indiferença para com as leis penais e com a função ressocializadora da reprimenda. 5.
Sendo incontroverso que a infração penal foi cometida nas dependências/imediações de local de trabalho coletivo (Feira Permanente de Samambaia), incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, de natureza objetiva. 6.
Não preenchidos os requisitos subjetivos, não faz jus o réu à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 7.
Recurso da Defesa conhecido e desprovido.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pleiteando sejam afastados os antecedentes penais datados de mais de 10 (dez) anos, em face do direito ao esquecimento, com a consequente diminuição da pena-base.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria tratada nos autos, repete as razões do especial, sem, contudo, apontar ofensa a qualquer dispositivo constitucional.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que "Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que "[n]ão se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (AgRg no HC 843.483/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Além disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que se refere à interposição do recurso fundado também na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “1.
Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 2.
A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a reprodução da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de divergência. 3.
A menção ao Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma, sem a indicação da respectiva fonte quando o julgado estiver disponível na rede mundial de computadores, não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada” (AgInt nos EREsp n. 1.978.261/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.
Em relação ao recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve prosseguir, pois “Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula nº 284/STF” (ARE 1454536 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
29/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/01/2024 17:17
Recurso Especial não admitido
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19/01/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/01/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/11/2023 19:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/11/2023 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:51
Conhecido o recurso de RODSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *17.***.*37-87 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:34
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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26/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:51
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RODSON GONCALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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14/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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