TJDFT - 0716522-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEMOEL KESLER SANTANA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716522-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEMOEL KESLER SANTANA DOS SANTOS REU: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), o que não aconteceu no caso em análise.
Conforme claramente dito em sentença, é prescindível em qualquer hipótese a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de NEMOEL KESLER SANTANA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEMOEL KESLER SANTANA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
08/05/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/04/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716522-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEMOEL KESLER SANTANA DOS SANTOS REU: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0716522-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEMOEL KESLER SANTANA DOS SANTOS REU: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que o feito encontra-se em fase de emenda à inicial.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 14:00:40. -
26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716522-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEMOEL KESLER SANTANA DOS SANTOS REU: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DECISÃO Pela derradeira vez, o autor deverá apresentar comprovante de residência em nome próprio que não seja boleto bancário aleatório, até porque cada documento apresentado tem dados de endereço diferentes da inicial.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716522-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEMOEL KESLER SANTANA DOS SANTOS REU: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. d) cumprir o item "D" da determinação de emenda anterior.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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