TJDFT - 0717964-30.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:53
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELLA NAVES CORTES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
RETIRADA DOS SISOS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
IMPERATIVO CLÍNICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO EVENTO ODONTOLÓGICO NO PLANO CONTRATADO.
LEGITIMIDADE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
I.
A autonomia da vontade não pode se sobrepor aos valores da boa-fé e função social do contrato de plano de saúde (Código Civil, art. 421), atrelado que está à preservação da dignidade do indivíduo (parte consumidora dos serviços de saúde).
Portanto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14 c/c entendimento sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça) e da Lei 9.656/1998.
II.
A resolução do Rol da ANS estabelece que a estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais, passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico (necessidades de saúde do paciente) necessitam de suporte hospitalar para sua segurança deverão ser cobertos nos planos de segmentação hospitalar.
Entretanto, os materiais exclusivamente odontológicos e honorários profissionais do dentista deverão ser cobertos pelos planos de segmentação odontológica, ou, caso o beneficiário não tenha plano odontológico, deverão ser custeados diretamente pelo paciente (art. 22, inciso IX, da RN nº 428, de 7 de novembro de 2017 - ANS).
III.
Não configura abusividade a negativa de cobertura baseada na análise realizada pela junta odontológica, instaurada nos termos Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que, acertadamente, concluiu que não há obrigatoriedade de cobertura dos materiais e honorários referentes ao procedimento odontológico indicado pelo cirurgião-dentista assistente a ser realizado em ambiente hospitalar por imperativo clínico (diagnóstico de transtorno do espectro autista, transtorno misto ansioso e depressivo e TDAH), tendo em vista que a paciente é beneficiária de plano de saúde de segmentação hospitalar, e não odontológica.
IV.
A negativa do plano de saúde ao custeio do tratamento indicado pelo cirurgião-dentista assistente, tendo em vista a inexistência de cobertura odontológica no plano contratado e a conclusão da junta odontológica, não representa primário ato ilícito (doloso ou culposo), senão a precedente compreensão de cláusula contratual, a partir de exercício regular do direito, o que não subsidia a condenação à reparação dos alegados danos extrapatrimoniais.
V.
Recurso conhecido (rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade) e desprovido. -
20/06/2024 13:19
Conhecido o recurso de GABRIELLA NAVES CORTES - CPF: *29.***.*35-14 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/02/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 06:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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