TJDFT - 0001556-77.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001556-77.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA, JOSE FRANCO PIMENTEL CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir nova carta precatória para intimação do sentenciado Aderbal, haja vista o endereço informado pela defesa no id 205807615 ser o mesmo já diligenciado e que retornou com a informação de que o réu não reside no local (id 204293645 - fl. 21) e que também não foi possível contato por telefone (61-9924-4658).
De ordem, intimo novamente a defesa de Aderbal para que informe endereço atualizado ou, preferencialmente, telefone para contato diverso do mencionado acima.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta - 
                                            
30/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001556-77.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA, JOSE FRANCO PIMENTEL CERTIDÃO Junto aos autos a Carta Precatória expedida para intimação de Aderbal, a qual retornou com resultado infrutífero, haja vista a informação de que o intimando não reside no local.
De ordem, intimo a defesa de Aderbal a apresentar endereço e telefone para contato atualizados, a fim de viabilizar a intimação pessoal do sentenciado.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta - 
                                            
16/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
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11/07/2024 21:37
Expedição de Carta.
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09/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0001556-77.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA, JOSE FRANCO PIMENTEL DECISÃO Intimem-se as Defesas para que forneçam, no prazo de 5(cinco) dias, os endereços atualizados dos réus a fim de possibilitar a intimação pessoal dos sentenciados.
Caso não haja manifestação, intimem-se os sentenciados, por edital, a fim de tomar ciência da sentença de id. 200979278, nos termos do art. 392, inc.
VI, e § 1º, do Código de Processo Penal.
Após, retornem os autos conclusos para o recebimento dos recursos de apelação.
Am, Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:25
Outras decisões
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03/07/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0001556-77.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA, JOSE FRANCO PIMENTEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de intimação para os réus ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA e JOSE FRANCO PIMENTEL, pois não há nos autos endereço atualizado ou telefone para contato.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa técnica intimada para indicar endereço atualizado do réu.
BRASÍLIA/ DF, 27 de junho de 2024.
JULIA LETICIA ALVES FREITAS 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório - 
                                            
01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 08:36
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:36
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0001556-77.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA, JOSE FRANCO PIMENTEL SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA e JOSE FRANCO PIMENTEL, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 53356913: Os denunciados desde data que não se sabe precisar, cujas investigações iniciaram-se em julho de 2012, voluntariamente e conscientemente, mediante prévia combinação, unidade de desígnios e divisão de tarefas associaram-se reiteradas vezes, em caráter estável e permanente, para adquirir, transportar, guardar, ter em depósito, vender e fornecer a droga conhecida como COCAÍNA, considerada substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física e/ou psíquica, conforme Autos de Apresentação e Apreensão acostados às fls. 12/14 e descrições científicas nos Laudos de Exames das drogas, às fls. 15/16 e 37/40.
Os denunciados contribuíram entre si nas formas abaixo detalhadas para o tráfico ilícito de drogas, os quais compravam-nas diferentes unidades de federação, especialmente, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia e Goiás, distribuindo-as nas cidades de Luziânia, Valparaíso, Taguatinga e Gama.
Consta dos autos que em datas diversas e em dias antecedentes à data de 07 de junho de 2013, os denunciados, com vontade livre e consciente, de maneira permanente e estável, associaram-se para aquisição e transporte de cocaína, entre diferentes unidades da federação e, posteriormente, vender ou partilhar entre si, a quantidade de 16,620 (dezesseis quilogramas e seiscentos e vinte gramas) da substância entorpecente denominada Erythroxylum coca Lam., vulgarmente conhecida por “cocaína”, conforme laudo preliminar de fls. 37/40 (AAA fls. 12/14). (...) ADERBAL JOÃO DE JESUS SOUZA, vulgo Gambá, proprietário da farmácia Farma Popular, financiava, junto a JOSÉ FRANCO,a aquisição das drogas, enquanto CLAUDIO transportava, guardava e distribuía os entorpecentes, sempre com a ajuda de sua esposa FLÁVIA.
Os áudios de fls. 178/183 demonstra sua participação no tráfico (...) (...) O vínculo associativo duradouro dos denunciados está delineado ao longo de aproximadamente um ano de investigações e antes disso a Polícia Federal investigava a participação de alguns dos denunciados no tráfico de drogas interestadual, passando a compartilhar as informações com a CORD, a qual mediante os monitoramentos e campanas comprovou o envolvimento dos denunciados e suas respectivas funções na associação, sendo que todos auferiam significativos lucros de formas diversas após as vendas, pois a droga que mais manejavam era. a pasta-base de cocaína, a qual tem alto valor no mercado do tráfico, pois adicionada com outros componentes químicos. os traficantes aumentam as quantidades originais em diversas vezes.
As ilustres Defesas dos acusados apresentaram resposta à acusação, ids. 53400645 e 53401160.
A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2023, id. 53406467.
Na audiência de instrução probatória, id. 18511494, foram ouvidas as testemunhas LUIZ FERNANDO LIMA, MARCO ANTONIO FONSECA, MAIRA PINHEIRO PEREIRA, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, FÁBIO DE OLIVEIRA FIUZA e MARCELO DUARTE VELOSO.
Por fim, passou-se ao interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em memoriais, id. 191606706, pugna pela condenação dos acusados nas penas dos artigos 33, caput, e 35, c/c 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006.
Em relação às substâncias apreendidas, pugna sejam incineradas, bem como decretado o perdimento dos bens e valores igualmente apreendidos, em favor da União.
Requer, por fim, a expedição de ofício ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, informando acerca da condenação de JOSE FRANCO PIMENTEL, para as providências cabíveis.
Defesa do acusado JOSÉ FRANCO PIMENTEL, por memoriais, id. 197363162, argui, preliminarmente, ilegalidade das interceptações telefônicas, alega, em síntese, inexistência de investigações prévias às referidas interceptações, bem como excesso de prazo para as interceptações, além de ausência de fundamentação das decisões que as deferiram, requer sejam desentranhadas as provas emprestadas.
No mérito, alega insuficiência probatória de que o acusado tenha participação nos delitos a ele imputados, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos I, II, III, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado ADERBAL JOÃO DE JESUS SOUZA, também por memoriais, id. 198594590, argui, preliminarmente, inépcia da denúncia, haja vista a ausência de individualização da conduta e de ausência de justa causa em relação ao delito de associação para o tráfico.
No mérito, alega que o acusado não participou dos delitos a ele imputados, requer a absolvição.
Requer, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena-base e da pena de multa no mínimo legal, bem como a concessão de apelar da decisão em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 53356917; auto de apreensão, id. 53356917; laudo preliminar de exame de substância, id. 53356917; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 53356917; relatório da autoridade policial nº 237/2013 – DRD III, id. 53356926; laudo de informática, id. 53356917; e folha de antecedentes penais, id. 200608026 e 200608028. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006.
PRELIMINARES: Preliminarmente, a Defesa do acusado JOSÉ FRANCO, aponta ilegalidade nas interceptações telefônicas, alega, em síntese, inexistência de investigações prévias, bem como excesso de prazo para as interceptações, além de ausência de fundamentação das decisões que as deferiram.
Também em preliminar, a Defesa do acusado ADERBAL JOÃO, alega inépcia da denúncia, noticia ausência de individualização da conduta e ausência de justa causa em relação ao delito de associação para o tráfico.
As preliminares são totalmente descabidas.
Apesar das argumentações trazidas pela Defesa, improcede a preliminar acerca da inépcia da denúncia.
Observa-se que não houve prejuízo para o acusado exercer o seu direito à ampla defesa, porquanto a denúncia continha os elementos necessários à descrição dos fatos delituosos, o que possibilitou ao acusado ADERBAL pleno conhecimento das imputações a si imputadas, não espelhando, ao contrário do que se pretende, óbice ao exercício do direito de defesa.
Assim, da leitura da referida peça processual, verifica-se que houve a narrativa circunstanciada dos fatos, da conduta atribuída ao denunciado, do nexo causal das condutas, não subsistindo qualquer vício que contamine o referido ato processual.
Portanto, presentes os elementos necessários à descrição dos fatos delituosos, não há falar em inépcia da peça acusatória, como pleiteado pela defesa, a propósito, colha-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA DATA DOS FATOS NARRADOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Não é pelo fato de a denúncia não especificar precisamente a data dos fatos ao réu imputados que poderá ela eivar-se de nulidade absoluta.
A peça inicial acusatória continha os elementos necessários à descrição dos fatos delituosos, o que possibilitou ao acusado o pleno conhecimento das imputações a si infligidas, não espelhando óbice ao exercício do direito de defesa. (...) (TJDF, 19980310016833APR, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Criminal, julgado em 20/05/1999, DJ 04/08/1999 p. 72).
A peça encontra-se formalmente perfeita, não havendo falar em cerceamento de defesa, ou nulidade de qualquer tipo.
Portanto, tenho como presentes os requisitos da denúncia, conforme previsão do artigo 41 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, improcede a preliminar de nulidade das provas em razão de suposta ilegalidade das interceptações telefônicas, conforme se verifica do contexto fático-probatório, as interceptações foram deferidas por este Juízo, em conformidade com o preceituado na Constituição Federal e na Lei 9.296/96.
Conforme decisão que deferiu as interceptações, já existiam investigações prévias que noticiavam o envolvimento dos acusados nos delitos a eles imputados, sendo que as interceptações se mostraram necessárias e o único meio eficaz de se comprovar as suspeitas que pairavam sobres os acusados.
Portanto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas a partir das interceptações telefônicas, uma vez que foram deferidas e fundamentadas, tudo em conformidade com a lei, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade.
Rejeito, portanto, as preliminares aventadas.
MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 53356917; comunicação de ocorrência policial, id. ; auto de apreensão, id. 53356917; laudo preliminar de exame de substância, id. 53356917; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. ; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 53356917; relatório da autoridade policial nº 237/2013 – DRD III, id. 53356926; laudo de informática, id. 53356917, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas LUIZ FERNANDO LIMA, MARCO ANTONIO FONSECA e MAIRA PINHEIRO PEREIRA.
Inicialmente importa observar que o acusado ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA negou o cometimento dos delitos.
Disse que conhece as pessoas de CLAUDIO CAIXETA, FLAVIA CRISTIANA, JOSE FRANCO e UBIRAJARA e não conhece as pessoas de EDSON, FABIO, PAULO HENRIQUE, PAULO PEREIRA, TECIO e VANDERSON; que a interceptação telefônica relacionada a uma ligação que teve com JOSE FRANCO não tinha relação com o tráfico de drogas, mas em verdade se tratava de conversa relacionada a dinheiro para ser emprestado durante campanha eleitoral; que não realizou viagem para o Mato Grosso do Sul; que não foi Secretário de Cultura do Município do Novo Gama; que conhecia JOSE FRANCO há algum tempo, da cidade de Luziânia/GO; que na campanha de 2012, pediu ajuda a JOSE FRANCO para coordenar sua campanha eleitoral; que durante a campanha eleitoral de 2012, manteve bastante contato com JOSE FRANCO; que foi eleito na referida campanha; que nunca esteve Rondônia; que CLAUDIO trabalhou como seu funcionário; que não conhece a pessoa de JEFERSON, só o encontrou em uma festa; que nunca recebeu transferência bancária de CLAUDIO; que teve relação com UBIRAJARA em razão de contato político.
Já o acusado JOSE FRANCO PIMENTEL, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado ADERBAL, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram das investigações e cumprimento de mandado, apreensão dos entorpecentes e esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
A testemunha policial,LUIZ FERNANDO LIMA, em Juízo, noticiou que inicialmente trabalharam na operação “Ciclo”, relacionada a alguns traficantes na cidade do Gama/DF; que verificou-se que alguns traficantes adquiriram cocaína de indivíduos conhecidos como “Doutor” e outro indivíduo qualificado como o acusado ADERBAL, amigo de JEFERSON, envolvido na operação “Ciclo”; que com base nessa informação, iniciaram a operação “Pharma”; que, por meio de interceptações, constataram transações comerciais típicas de tráfico de drogas, em que o mencionado “Doutor”, posteriormente identificado como o acusado JOSE FRANCO, negociava a comercialização das drogas; que o responsável pela entrega era CLAUDIO CAIXETA, conhecido como “Gordinho”, que trabalhava na farmácia de ADERBAL, que também contribuía financeiramente para a aquisição das drogas; que o acusado ADERBAL realizava repasses financeiros a JOSE FRANCO, que providenciava a compra das drogas em outros estados, inclusive fazendo viagens a Rondônia; que em uma dessas viagens foi precedida por uma visita de CLAUDIO CAIXETA e outro indivíduo não identificado; que após o retorno de JOSE FRANCO de Rondônia, esse informou a ADERBAL sobre sua chegada e pediu para ser buscado no aeroporto, havendo um pequeno desacerto sobre a ação do GORDINHO; que JOSE FRANCO também questionou ADERBAL se havia recebido algo dos “meninos”, traficantes do Gama, na época dos fatos; que verificou-se transações para traficantes do Distrito Federal, incluindo NILSON, traficante do Gama, que negociou drogas com JOSE FRANCO, tendo CLAUDIO CAIXETA feito a entrega no Gama, na companhia de sua esposa; que, posteriormente, JOSE FRANCO fez contato com um traficante conhecido como MORFEU, de Taguatinga, e CLAUDIO CAIXETA fez a entrega da droga; que por problemas de qualidade, MORFEU reclamou com JOSE FRANCO sobre a qualidade da droga e a possibilidade de troca; que JOSE FRANCO fez outras viagens para o Mato Grosso do Sul, mas, posteriormente, verificou-se que seu fornecedor do Sudeste havia sido preso, tendo referido fato sido comentado por JOSE FRANCO com UBIRAJA; que após a prisão do referido fornecedor, JOSE FRANCO enfatizou seu contato com UBIRAJA, intermediado por ADERBAL, para apresentar outro fornecedor; que foi acordado que UBIRAJA receberia três mil reais, sendo mil adiantados por JOSE FRANCO; que foi realizado contato com PAULO, traficante de Céu Azul de Valparaíso, que passou a fornecer drogas a JOSE FRANCO, com entregas realizadas por CLAUDIO CAIXETA; que no contexto, CLAUDIO CAIXETA frequentemente ia à chácara de JOSE FRANCO para retirar as drogas a serem entregues; que a loja de PAULO PEREIRA servia como fachada para venda de móveis, mas não se observou a realização de vendas; que em uma interceptação, um cliente pediu um sofá, e FABIO chegou com uma mochila de criança, repassando-a a PAULO PEREIRA, que por sua vez entregou à UBIRAJA; que, paralelamente, uma investigação da Polícia Federal revelou que FABIO faria uma entrega de cocaína, apreendendo-se uma quantidade significativa dessa droga; que foi apreendido também drogas, arma e dinheiro com PAULO HENRIQUE, de Goiânia; que existiu temor de que a prisão de FABIO pudesse levar à denúncia dos envolvidos; que sobre uma negociação de dez quilos de cocaína, JOSE FRANCO reclamou com CLAUDIO CAIXETA sobre a quantidade correta, indicando uma discrepância de aproximadamente quatrocentos gramas; que além de trabalhar na farmácia de ADERBAL, CLAUDIO CAIXETA realizava funções de cobrança, depósitos bancários a pedido de JOSE FRANCO e ADERBAL, retirada e entrega de drogas, sendo também responsável pela parte operacional; que, ao final das interceptações, constatou-se que clientes procuravam ADERBAL para comprar cloro, e sendo que ele adquiria de outro indivíduo; que em outra ocasião, um indivíduo perguntou a ADERBAL sobre a previsão de chegada de sofás, ao que ADERBAL respondeu que chegariam naquele mês; que outras participações mais detalhadas ocorreram ao longo do processo; que se tratava de uma associação com cotização; que PAULO adquiria drogas e precisava de depósitos bancários dos demais para adquiri-las; que os estados envolvidos eram Rondônia, Mato Grosso do Sul, onde foram presos indivíduos conhecidos como “BECO” e “NEGAO”, e Paraná, em Foz do Iguaçu; que a operação “Pharma” durou cerca de um ano; que observou-se uma possível influência política, com UBIRAJARA sendo eleito vereador na tentativa de passar ileso pela investigação, havendo contato prévio de ADERBAL com UBIRAJARA; que a Polícia Federal apreendeu cerca de vinte quilos de cocaína, havendo ligações com a aquisição de cerca de dez quilos; que estima-se que mais de vinte quilos de cocaína foram comercializados; que, no entanto, há indícios de ligação com a aquisição de cerca de dez quilos de cocaína; que, com certeza, mais de vinte quilos de cocaína foram comercializados, inclusive, houve apreensão de drogas, arma e dinheiro com PAULO HENRIQUE, que era de Goiânia; que existiu o receio de que a prisão de FABIO pudesse levar à denúncia dos envolvidos; que em relação à negociação dos dez quilos de cocaína, JOSE FRANCO reclamou com CLAUDIO CAIXETA sobre a quantidade correta, indicando uma discrepância de algumas gramas no último quilo, em que faltavam quatrocentos gramas.
Além de ser funcionário da farmácia de ADERBAL, CLAUDIO CAIXETA desempenhava a função de cobrança, recebendo dinheiro dos traficantes, realizando depósitos a pedido de JOSE FRANCO e ADERBAL, retirando drogas da chácara de JOSE FRANCO e fazendo a entrega das drogas; que CLAUDIO CAIXETA era responsável pela parte operacional; que, por meio de interceptações telefônicas, diligências, campanas, acompanhamentos e apreensões, as investigações foram conduzidas; que confirmou-se que PAULO PEREIRA estava em contato com JOSE FRANCO e referido encontro foi combinado em ligações anteriores e efetivado posteriormente; que houve negociações de drogas realizadas por JOSE FRANCO através de CLAUDIO CAIXETA; que não se trata de uma dedução, pois, quando alguém afirma que vai à loja para adquirir um sofá, mas permanece do lado de fora, sabendo que o termo “sofá” se refere à droga, fica comprovada a venda de drogas; que não tinha conhecimento do envolvimento político de JOSE FRANCO; que não viu drogas sob posse de JOSE FRANCO nem tem conhecimento de apreensões de drogas na residência dele; que a operação “Pharma” teve início a partir de interceptações telefônicas; que FABIO é funcionário de PAULO, com quem JOSE FRANCO negociava; que descobriu-se que PAULO PEREIRA era fornecedor de ADERBAL e JOSE FRANCO, e com isso, a importância de ambos foi diminuída ao longo da investigação; que registrou-se um único encontro de JOSE FRANCO com PAULO PEREIRA, embora haja indicativos de outros encontros; que durante o referido encontro, houve menção ao termo “sofá”; que, posteriormente, JOSE FRANCO fez contato com outros indivíduos para negociar drogas; que, no ônibus apreendido pela Receita Federal, em Foz do Iguaçu, não foi encontrada droga; que, por meio das interceptações, constatou-se que conseguiram localizar as drogas que estavam ocultas; que realizaram outras campanas relacionadas a JOSE FRANCO; que o suporte probatório que permite afirmar que ADERBAL era financiador da situação descrita, se deu pela efetiva troca de valores, solicitações bancárias a serem feitas na conta de JOSE FRANCO e de terceiros em outros Estados, bem como solicitações a CLAUDIO CAIXETA para realizar cobranças a traficantes; que quanto à quebra de sigilo bancário, sua seção não realiza esse tipo de análise; que não presenciou nenhuma ocasião em que ADERBAL repassou quantias em dinheiro; que quanto à atribuição de CLAUDIO CAIXETA na farmácia, esclareceu que era na venda de balcão e que em nenhuma ocasião ele foi visto no banco; que, por meio das interceptações, tiveram conhecimento de que CLAUDIO CAIXETA ia ao banco a pedido de ADERBAL, embora não tenha presenciado nenhuma ida dele ao banco; que ADERBAL tinha contato com os acusados JOSE FRANCO, CLAUDIO CAIXETA, UBIRAJARA e JEFERSON; que não se recorda se ADERBAL fez alguma transferência para os envolvidos nesse processo, tampouco lembra-se de algum envolvimento de ADERBAL com WILSON do Gama; que sabe que ADERBAL realizou uma viagem, mas não sabe se teve relação com os envolvidos; que a viagem de ADERBAL teria sido de cunho pessoal; que não há elementos que indiquem relação de MORFEU com ADERBAL; que quanto à cotização do ônibus, houve ligações mencionando depósitos, informações de contas bancárias em nome de pessoas de outros estados e cobranças da parte da cotização, tanto em relação a ADERBAL quanto a JOSE FRANCO; que ADERBAL se valia do uso do gabinete após a eleição, embora não tenha sido realizada campana; que não presenciou nenhum dos acusados no gabinete de ADERBAL.
A testemunhaMARCO ANTONIO FONSECA, também policial, em Juízo, noticiou que a nova operação teve início a partir da operação "Ciclo", onde tomaram conhecimento sobre a participação de CLAUDIO CAIXETA, ADERBAL e JOSE FRANCO no tráfico; que, durante as interceptações, os envolvidos falavam claramente sobre drogas; que, em uma rua, testemunhou o encontro de JOSE FRANCO com PAULO, que trazia drogas; que, após a prisão realizada pela Polícia Federal, do outro fornecedor de JOSE FRANCO, este solicitou a UBIRAJARA que apresentasse PAULO para ele; que UBIRAJARA chegou a cobrar a quantia de três mil reais para fazer a introdução de PAULO a JOSE FRANCO; que com esse contato, JOSE FRANCO começou a vender a droga fornecida por PAULO, enquanto CLAUDIO CAIXETA, funcionário de ADERBAL, realizava as entregas; que testemunhou uma entrega feita por CLAUDIO CAIXETA, na qual JOSE FRANCO combinou com o traficante, trocaram áudios mencionando para quem entregar, a quantidade e o tipo de droga, tendo aguardado referido indivíduo e sua esposa, FLAVIA, no Gama, ocasião em que entraram na garagem e realizaram a entrega; que presenciou o contato de JOSE FRANCO na loja com PAULO, assim como o contato de JOSE FRANCO, CLAUDIO CAIXETA e outro traficante do Gama; que as interceptações deixam claro que os envolvidos utilizavam o termo "sofá" para se referir à droga, mencionando "sofá verde" como maconha; que nunca testemunhou nenhuma entrega de sofá; que FABIO era o funcionário da loja responsável pelas entregas; que acompanhou a entrega realizada por FABIO a outro traficante de Samambaia; que PAULO encontrou-se com o traficante e, posteriormente, FABIO realizou a entrega; que a droga se destinava ao Gama, Luziânia e Val Paraíso; que não se recorda a relação entre JEFERSON e ADERBAL; que CLAUDIO CAIXETA era funcionário de ADERBAL.
ADERBAL e JOSE FRANCO perguntavam a CLAUDIO se havia repassado dinheiro, cobravam depósitos e sobre o valor e tipo da droga; que UBIRAJARA, ADERBAL e JOSE FRANCO eram amigos; que UBIRAJARA foi quem apresentou o traficante PAULO, fornecedor, a JOSE FRANCO e ADERBAL; que antes de PAULO, JOSE FRANCO tinha outro fornecedor, que foi preso; que presenciou o encontro de JOSE FRANCO com PAULO na loja, bem como a entrega feita por CLAUDIO CAIXETA a mando de JOSE FRANCO; que leu os relatórios das interceptações telefônicas, pois não fazia parte da equipe responsável; que segundo os relatórios, JOSE FRANCO comentava sobre drogas; que, com base nas conversas entre PAULO e JOSE FRANCO, soube que se tratava de carregamento de drogas em razão das interceptações telefônicas; que houve busca e apreensão na chácara de JOSE FRANCO; que acredita que JOSE FRANCO conhecia FABIO, mas não teve conhecimento de diálogo entre eles; que FABIO trabalhava com PAULO e ficava na loja; que pelas interceptações, percebeu que houve outros encontros entre PAULO e JOSE FRANCO, embora tenha presenciado apenas um único encontro entre eles; que testemunhou CLAUDIO CAIXETA junto com sua esposa entrando na garagem da casa de um traficante no Gama, que acredita ser WILSON; que nos acompanhamentos realizados na loja, não viu móveis sendo comercializados; que não tem conhecimento se PAULO PEREIRA fez venda de móveis às administrações, nem se JOSE FRANCO tinha envolvimento político; que quanto ao acusado ADERBAL, só teve conhecimento de seu envolvimento a partir das interceptações; que soube que ADERBAL combinava preço e informava sobre a droga que chegaria; que não participou de nenhuma ação relacionada a ADERBAL.
A testemunhaMAIRA PINHEIRO PEREIRA, agente de polícia, em juízo, noticiou que, devido ao lapso temporal, não se recorda de detalhes específicos do caso, mas que em relação ao desmembramento dos autos, havia a operação “Ciclo”, na qual um dos indivíduos envolvidos entrou em contato com CLAUDIO CAIXETA para obter drogas e a partir desse momento, iniciaram a investigação contra CLAUDIO e observaram que ele sempre se referia a uma pessoa denominada como “Doutor”, posteriormente identificada como JOSE FRANCO; que a partir dali, solicitaram interceptações telefônicas de alguns números e identificaram outros envolvidos; que quanto a ADERBAL, verificaram que ele era um parceiro político de JOSE FRANCO e UBIRAJARA; que constataram que ADERBAL tinha algumas atividades não relacionadas à política; que BIRA conhecia PAULO PEREIRA e eram amigos; que em um diálogo obtido, JOSE FRANCO comentou que seu fornecedor havia sido preso, e BIRA comentou que apresentaria PAULO PEREIRA, traficante, a JOSE FRANCO; que após os diálogos interceptados, verificaram que PAULO PEREIRA tinha uma loja de fachada e realizava negociações de drogas; que CLAUDIO CAIXETA trabalhava na farmácia de ADERBAL e, a mando de ADERBAL e JOSE FRANCO, fazia a entrega de drogas; que após ser eleito, ADERBAL tomou mais cuidado nas ligações telefônicas., mas ainda assim, verificaram em alguns diálogos que JOSE FRANCO conversava com CLAUDIO sobre valores e drogas, tudo de maneira codificada, embora claramente se tratava de drogas; que havia menção à “escama de peixe” e também à quantia de nove mil reais o quilo; que FABIO trabalhava na loja de PAULO, fazia entrega e guardava drogas de PAULO; que após a prisão dos envolvidos, houve um diálogo sobre a preocupação com a prisão; que se recorda que JOSE FRANCO, ADERBAL e UBIRAJARA frequentemente combinavam muitos encontros pessoais; que no início das investigações, havia diálogos suspeitos; que UBIRAJARA foi visto entregando um pacote que aparentava ser droga, mas como havia apenas policiais para filmagem, não realizaram abordagem; que as informações prestadas em juízo foram obtidas a partir das interceptações telefônicas; que ouvia os diálogos e transcrevia os áudios; que durante a audição dos áudios, faziam um resumo e, posteriormente, na elaboração do relatório final, realizavam a transcrição literal; que sobre as mensagens codificadas, não se recorda detalhadamente devido ao lapso temporal, mas lembra que PAULO fazia referências frequentes a itens como sofá, cadeira, armário, prego e parafuso; que tem conhecimento sobre cheques; que PAULO, de fato, tinha uma loja aberta ao público; que o período inicial das investigações durou cerca de seis meses; que teve um encontro entre JOSE FRANCO e PAULO PEREIRA em frente à loja deste, porém, estavam distantes demais para escutar o teor da conversa; que houve diligências prévias às interceptações telefônicas realizadas na Operação “Pharma”, visto que, na primeira operação "Ciclo" já haviam sido realizadas diversas diligências; que como a operação “Pharma” foi um desdobramento da operação “Ciclo”, antes de iniciar as interceptações telefônicas na operação “Ciclo”, foram realizadas diversas diligências para confirmar a veracidade das denúncias; que o envolvimento de CLAUDIO CAIXETA surgiu na operação “Ciclo”; que com o desdobramento subsequente das investigações, realizaram mais diligências; que a operação “Pharma” é desdobramento da operação “Ciclo”; que participou da vigilância que monitorou o encontro entre PAULO PEREIRA e JOSE FRANCO; que, salvo engano, houve interceptação telefônica que registrava uma ligação entre os dois, e os diálogos eram intermediados por BIRA; que, por exemplo, BIRA conversava com PAULO e mencionava JOSE FRANCO; que esteve presente na interceptação de todos os diálogos, sendo que todos os policiais ouviam as conversas; que não participou de outras vigilâncias envolvendo JOSE FRANCO; que CLAUDIO surgiu na operação "Ciclo"; que durante a investigação dessa operação, não houve diálogos entre CLAUDIO e ADERBAL, nem informação sobre o trabalho de CLAUDIO para ADERBAL; que na "Ciclo", CLAUDIO era um interlocutor, e após um tempo considerável da prisão dos envolvidos na operação é que houve o desdobramento para a operação "Pharma"; que acredita que ADERBAL tenha surgido apenas na operação "Pharma"; que quanto a ADERBAL, constam diálogos obtidos e informações do mandado de busca e apreensão, que revelaram medicamentos vencidos e proibidos em sua farmácia, mas nenhuma droga foi encontrada; que CLAUDIO CAIXETA entregava drogas a mando de ADERBAL, embora não tenham realizado sua prisão durante uma entrega; que se recorda de uma diligência relacionada a CLAUDIO realizando uma entrega de drogas no Distrito Federal, mas acredita que isso ocorreu no início da investigação "Ciclo"; que na "Pharma" não houve situações semelhantes; que se recorda de um áudio em que ADERBAL menciona valores de forma cifrada, indicando possível envolvimento com tráfico de drogas, embora não se lembre as palavras exatas; que não se recorda de nenhum áudio que conecte FABIO e PAULO a ADERBAL; que houve diálogos entre UBIRAJARA e ADERBAL sobre política e outros assuntos, incluindo troca de valores, mas não presenciou ADERBAL entregando dinheiro a nenhum dos envolvidos, apenas teve escutas.
A testemunhaMARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, em juízo, noticiou que conhece JOSE FRANCO devido à sua atividade política e que mantém essa relação há cerca de quinze anos; que, na época dos fatos, não residia na cidade, mas frequentava a casa de JOSE FRANCO, tanto em sua chácara quanto na casa de sua avó; que contribuiu nas campanhas eleitorais de JOSE FRANCO e sua família, mas não tinha conhecimento sobre atividades relacionadas ao tráfico de drogas; que conhece também ADERBAL e confirmou o envolvimento dele com política, mas não tem informações sobre a compra de móveis feita por JOSE FRANCO nem conhece a pessoa de UBIRAJARA; que se mudou para Valparaíso/GO no ano de 2011 e retornou ao local no início do ano de 2016, período em que encontrava JOSE FRANCO, ocasionalmente, aos finais de semana, uma ou duas vezes por mês; que desconhece o apelido "Doutor" para JOSE FRANCO; que residiu na mesma rua que ADERBAL; que antes de se tornar vereador, ADERBAL era proprietário de uma farmácia, mas o não tem conhecimento de qualquer ligação dele com o tráfico de drogas; que se recorda que JOSE FRANCO colaborou em sua campanha eleitoral no ano de 2012; que deixou a cidade durante o período mencionado devido ao seu casamento, mas visitava Luziânia sempre que possível; que tomou conhecimento do processo por meio de uma intimação e só depois dessa notificação interpelou JOSE FRANCO e ADERBAL sobre os acontecimentos; que trabalhou em um comitê político por volta do ano de 2004, obtendo emprego através do tio de JOSE FRANCO, que possuía um escritório de advocacia em Luziânia, mas não foi cliente desse escritório.
A testemunhaFÁBIO DE OLIVEIRA FIUZA, em juízo, informou que emprestou dinheiro para ADERBAL na campanha eleitoral do ano de 2012, tendo JOSE FRANCO recebido o dinheiro.
A testemunhaMARCELO DUARTE VELOSO, em juízo, informou que conhece o acusado JOSÉ FRANCO desde o ano de 2007, exercendo a função de advogado; que teve convivência com o acusado de 2007 a 2011; que conhece Aderbal desde o ano de 2007, tendo convivido até o ano de 2011.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos das testemunhas policiais, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos aos acusados.
No que se refere à idoneidade do relato de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelo colhido em Juízo em sintonia com o apurado nas investigações, os acusados ADERBAL e JOSÉ FRANCO se associaram a outros indivíduos, de maneira estruturada com o objetivo de praticar, reiteradamente, o delito de tráfico de drogas interestadual.
Portanto, a associação para o tráfico restou devidamente comprovada, mesmo que os acusados não conhecem todos os integrantes da referida associação, pois o vínculo entre eles e os demais era estável e permanente.
As testemunhas policiais noticiaram que acusados surgiram como principais alvos no início das investigações e embora tenham sido identificados como integrantes de menor importância na atuação da associação, não significa ausência de papel na associação criminosa, uma vez que pelas interceptações telefônicas, pelos relatórios policiais, pelos relatórios de inteligência realizados a partir das interceptações telefônicas, nas campanas e diligências empreendidas dentre outros meios de provas acostados aos autos, o que há é certeza do vínculo associativo de ADERBAL e JOSÉ FRANCO com os demais corréus, em uma relação estável e permanente.
Consta que a partir dos diálogos interceptados, pode-se observar tanto o vínculo subjetivo entre os acusados ADERBAL e JOSÉ FRANCO, bem como deles com os demais corréus, especialmente a pessoa de CLAUDIO CAIXETA, funcionário da drogaria do acusado ADERBAL.
Apurou-se que acusados, que são moradores de Luziânia/GO, atuavam como fornecedores de drogas para pequenos traficantes na cidade satélite do Gama/DF, além de financiarem a aquisição de entorpecentes, sendo que o principal colaborador deles era o funcionário de ADERBAL, CLÁUDIO CAIXETA, que era o responsável pela parte operacional das ações solicitadas pelos acusados, tais como realizar cobranças, depósitos bancários, transporte, guarda e distribuição dos entorpecentes.
Portanto, mesmo sem ter havido apreensão de drogas com os acusados, os elementos probatórios são harmônico e coesos no sentido de aponta-los como financiadores do esquema criminoso e contavam com CLAUDIO CAIXETA na linha de frente, pois era quem realizava as atividades relacionadas à mercancia das drogas.
Quanto ao acusado JOSÉ FRANCO, constatou-se pelas conversas interceptadas que ele mantinha contato direto com o corréu PAULO PEREIRA, de maneira codificada, o qual foi condenado por ser o líder da referida associação criminosa, sendo que PAULO PEREIRA utilizava uma suposta loja de móveis para ocultar as atividades ilícitas de mercancia de entorpecentes.
Dessa forma, as declarações judiciais prestadas pelas testemunhas policiais aliadas aos demais elementos probatórios revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 53356917) que se tratava de: 17 (dezessete) tijolos de “cocaína” com 16.620,00g (dezesseis mil, seiscentos e vinte gramas).
Assim, verifica-se que os acusados praticaram as condutas delitivas previstas nos artigos 33, caput, e 35, c/c 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA e JOSE FRANCO PIMENTEL, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, c/c 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1 - Do acusado ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA: 1.1 - Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 200608028; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, razão porque fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.2) Quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, c/c 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 200608028; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a reprimenda em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, razão porque fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.3) Do concurso material de crimes: Presente o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal, cumulo as penas cominadas e torno a reprimenda definitiva em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, além de 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Embora o regime inicial eleito para o cumprimento da pena, bem como em razão de o sentenciado ter respondido ao processo solto, faculto-lhe o direito de recorrer da decisão em liberdade, salvo, preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo. 2) Do acusado JOSE FRANCO PIMENTEL: 2.1) Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 200608026; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, razão porque fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.2) Quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, c/c 40, inciso V, todos da, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 200608026; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a reprimenda em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, razão porque fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.3) Do concurso material de crimes: Presente o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal, cumulo as penas cominadas e torno a reprimenda definitiva em 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, além de 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Embora o regime inicial eleito para o cumprimento da pena, bem como em razão de o sentenciado ter respondido ao processo solto, faculto-lhe o direito de recorrer da decisão em liberdade, salvo, preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custa processuais pro rata pelos condenados, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes e demais objetos apreendidos, consta na sentença prolatada nos autos físicos nº 93594-7/2013 determinação para destruição/incineração.
Oficie-se ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, informando acerca da condenação de JOSE FRANCO PIMENTEL, para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 11:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
 - 
                                            
29/05/2024 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0001556-77.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA, JOSE FRANCO PIMENTEL CERTIDÃO Dou ciência à Defensoria Pública acerca da constituição de defesa particular.
BRASÍLIA/ DF, 28 de maio de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria - 
                                            
28/05/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 18:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
 - 
                                            
27/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
17/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/05/2024.
 - 
                                            
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 13:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
 - 
                                            
15/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCO PIMENTEL em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0001556-77.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA, JOSE FRANCO PIMENTEL DESPACHO Considerando o pedido formulado pela Defesa de JOSÉ FRANCO PIMENTEL na petição de id. 191778818, em atenção ao princípio da paridade de armas, concedo o prazo de mais 35(trinta e cinco) dias para a apresentação de memoriais dos acusados ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA e JOSE FRANCO PIMENTEL.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
05/04/2024 13:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2024 13:09
Outras decisões
 - 
                                            
03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
 - 
                                            
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
 - 
                                            
02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0001556-77.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA, JOSE FRANCO PIMENTEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 1 de abril de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria - 
                                            
01/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
05/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 12:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
 - 
                                            
04/03/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
27/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCO PIMENTEL em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
05/02/2024 02:50
Publicado Ata em 05/02/2024.
 - 
                                            
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
 - 
                                            
01/02/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
01/02/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
01/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/02/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0001556-77.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA, JOSE FRANCO PIMENTEL CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo a carta precatória ID 183444486 devolvida sem finalidade atingida.
Dou ciência às partes.
BRASÍLIA/ DF, 29 de janeiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria - 
                                            
30/01/2024 18:28
Juntada de ata
 - 
                                            
29/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2024 22:56
Expedição de Carta.
 - 
                                            
11/01/2024 22:56
Expedição de Carta.
 - 
                                            
07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
04/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
 - 
                                            
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
14/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2023 15:23
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
14/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
 - 
                                            
14/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2022 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
17/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2022 22:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 01:34
Expedição de Carta.
 - 
                                            
27/07/2022 00:35
Decorrido prazo de LISSA MOREIRA MARQUES em 26/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
27/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ANGELA MACEDO MENEZES DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO RENATO SMANIOTTO em 26/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO em 26/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS ADOLFO CURY em 26/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de LIVIA PORTO SILVA COUTINHO em 25/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
21/07/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
 - 
                                            
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
 - 
                                            
10/07/2022 23:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
 - 
                                            
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LIVIA PORTO SILVA COUTINHO em 01/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LISSA MOREIRA MARQUES em 01/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANGELA MACEDO MENEZES DE ARAUJO em 01/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS ADOLFO CURY em 01/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO em 01/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO RENATO SMANIOTTO em 01/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
01/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
 - 
                                            
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
 - 
                                            
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
 - 
                                            
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
 - 
                                            
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
 - 
                                            
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
 - 
                                            
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
 - 
                                            
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
 - 
                                            
06/06/2022 23:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2022 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
 - 
                                            
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO em 02/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de LISSA MOREIRA MARQUES em 02/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de PAULO RENATO SMANIOTTO em 02/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS ADOLFO CURY em 02/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ANGELA MACEDO MENEZES DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de LIVIA PORTO SILVA COUTINHO em 02/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
 - 
                                            
26/04/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
 - 
                                            
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
 - 
                                            
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
 - 
                                            
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
 - 
                                            
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
 - 
                                            
11/04/2022 00:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
 - 
                                            
04/04/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
31/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2021 19:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2021 21:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
19/05/2021 18:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
13/04/2021 13:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2021 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
 - 
                                            
15/03/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
26/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2021 17:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/02/2021 19:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2021 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
22/02/2021 18:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA em 28/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/05/2020 17:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
 - 
                                            
18/05/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
 - 
                                            
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
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12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 18:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2020 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de ADERBAL JOAO DE JESUS SOUZA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCO PIMENTEL em 14/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 17:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2020 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2020 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2020 17:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2020 16:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2020 03:45
Publicado Certidão em 30/01/2020.
 - 
                                            
29/01/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/01/2020 12:33
Juntada de Petição de Ciência;
 - 
                                            
27/01/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2020 13:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/01/2020 14:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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