TJDFT - 0761056-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:47
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 06:02
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JENNIFER CRISTINA PASSOS NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, as questões suscitadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo omissão quanto ao período de extensão de 60 dias para entrega das chaves, uma vez que o acórdão rejeitou expressamente a tese de novação contratual, conforme entendimento firmado no Tema 996 do STJ, aplicável ao caso. 2.
A alegação de caso fortuito ou força maior devido à pandemia da COVID-19 também foi analisada e afastada, tendo sido considerado que a simples menção à pandemia, sem comprovação específica de que tal fato influenciou diretamente o atraso na obra em questão, não afasta a responsabilidade das embargantes pelo cumprimento das obrigações contratuais assumidas. 3.
Quanto à alegação de inexistência de comprovação dos lucros cessantes, o acórdão embargado seguiu a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, nos casos de atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, consistindo na privação injusta da fruição do bem adquirido.
Tal entendimento dispensa a comprovação específica de prejuízo, sendo este inerente ao próprio atraso na entrega da unidade. 4.
Por fim, a questão relativa à validade da cobrança de juros de obra foi abordada no acórdão, que confirmou a ilegitimidade das embargantes para exigir tal encargo após o prazo contratual estipulado para a entrega das chaves, nos termos do Tema 996 do STJ. 5.
Portanto, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes que justifiquem a acolhida dos presentes embargos de declaração. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
03/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:42
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:33
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/06/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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