TJDFT - 0713195-13.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:24
Determinado o Arquivamento
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02/05/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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01/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713195-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DAVID SPINDOLA FONTENELE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do investigado no tocante ao delito de injúria, ante a renúncia ao direito de ação pela vítima.
Além disso, pugnou pelo arquivamento por ausência de condição de procedibilidade em relação aos crimes de ameaça e perseguição, considerada a retração à representação.
E, por fim, pediu o arquivamento em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, dada a ausência de justa causa (ID184891801). É o relatório.
Decido.
A vítima se manifestou desinteresse na apuração criminal do feito, o que implica renúncia ao direito de queixa (ID 167405590).
Assim, havendo renúncia ao direito de ação pela vítima, deve ser declarada a extinção da punibilidade (art. 107, V, do Código Penal).
Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de DAVID SPINDOLA FONTENELE SOUZA, face a renúncia ao direito de ação quanto ao crime de injúria.
Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna.
A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do caderno investigativo ato exclusivo do Ministério Público, salvo quando houver ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, conforme decisão proferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, onde o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu interpretação conforme ao art. 28, § 1º, do CPP para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a Autoridade Judicial também poderá submeter a matéria à revisão da Instância competente do Órgão do Ministério Público.
Assim, diante da fundamentada manifestação apresentada pelo representante ministerial, não cabe a este juízo sindicar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas homologar a promoção de arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, sobretudo porque não evidenciada teratologia ou ilegalidade no arquivamento.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e homologo a promoção de ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para deflagração da ação penal no tocante ao delito do art. 24-A da LMP, com base no art. 395, inciso III, do CPP, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP e Súmula nº 524, do STF.
Em relação aos crimes de ação penal condicionada à representação (ameaça e perseguição), tendo em vista a manifestação o desinteresse da vítima na apuração (id. 167405590), designe-se audiência para os fins do art. 16 da LMP.
Vistas às partes.
Procedam-se com as comunicações de estilo. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 16:40
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:40
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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29/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/01/2024 15:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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29/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
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03/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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04/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:15
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:31
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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