TJDFT - 0751511-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 23:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:57
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTANCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751511-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA EXECUTADO: ESTANCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751511-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA EXECUTADO: ESTANCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos os seus dados bancários para a transferência do valor da condenação, depositado nos autos (ID 205977775 e ID 205977776).
Fornecidos os dados, expeça-se alvará determinando a transferência do valor depositado para a conta a ser informada.
Após, façam-me conclusos para a extinção pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 21:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:44
Outras decisões
-
07/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751511-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA REQUERIDO: ESTANCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE, COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Concomitantemente, retire-se a parte COMPANHIA TERMAS POUSADA DO RIO QUENTE do polo passivo dos autos, conforme determinado na sentença de ID 180376009.
Valor do débito: R$3.309,26 (ID 202222084).
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU: ESTÂNCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE – CNPJ: 01.***.***/0001-00), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:43
Outras decisões
-
01/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE CASTRO E SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:44
Outras decisões
-
21/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTANCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 22:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 06:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/10/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 22:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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