TJDFT - 0707249-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de STEVE ALBERT DE JESUS LIMA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
12/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de STEVE ALBERT DE JESUS LIMA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0707249-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEVE ALBERT DE JESUS LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UcQAvC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:52:59. -
29/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/01/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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