TJDFT - 0738330-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2025 08:58
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ERICA RAMALHO COUTINHO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ADALTO ELIAS SERRA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar tumulto processual, a parte exequente deverá apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, em autos apartados, referente apenas à obrigação reconhecida pelo acórdão nº. 1968487 de ID (ID 69077895 –21/02/2025), bem como instruir o referido cumprimento de sentença com as peças pertinentes.
Em relação à petição de ID 246069848, decido: Tendo em conta a procuração de ID 188502427, o substabelecimento sem reservas de ID 188502428 e o substabelecimento sem reservas de ID 213114019, retire-se dos cadastros o advogado WESCLY MENDES DE QUEIROZ, OAB-DF 28.052.
Após, aguarde-se o prazo para a apresentação do laudo pericial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:21:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:28
Outras decisões
-
18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:32
Juntada de comunicação
-
31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:31
Outras decisões
-
29/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 08:58
Deferido o pedido de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO - CPF: *73.***.*25-00 (REU).
-
25/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ERICA RAMALHO COUTINHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ERICA RAMALHO COUTINHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADALTO ELIAS SERRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados RODRIGO RAMALHO COUTINHO e ERICA RAMALHO COUTINHO foram intimados para dizerem se haveria óbice na realização da avaliação realizada pelo perito, bem como para apresentarem quesitos.
Contudo, tais partes permaneceram em silêncio.
O perito também foi intimado, conforme decisão de ID 235108180, mas não se manifestou.
Considerando a informação de realização da avaliação no dia 14/04/2025, bem como a anuência das partes quanto a ela, considero-a válida.
Assim, intime-se o perito, inclusive, via e-mail ou via celular (WhatsApp ID 229259599), visto que o mesmo não se manifestou das duas últimas decisões, para apresentar o laudo pericial nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independentemente da entrega do laudo, intime-se ainda o perito para informar, nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se o rufo já pode ser implantado desde agora, bem como se já houve acordo acerca do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser arcado na integralidade pelos executados, conforme já definitivamente acertado na fase de conhecimento.
Em relação ao andamento da outra obra (ID 228125559), verifico a ausência de cooperação das partes, pois a parte executada não anexou cronograma atualizado sobre a previsão de andamento da obra e há notícia de que a exequente não respondeu as tentativas de contato da executada ( ID 232602396).
Verifico também que, conforme decisão de ID 219031172, essa parte da obra não necessita da intervenção pericial para ser concluída (ponto 6 e ponto 7 do laudo).
Advirto as partes que, a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, conforme preceitua o § 2º, do art. 77, do CPC.
Assim, considerando que todos os envolvidos neste processo devem atuar em conjunto para a solução do caso, fixo o dia 07/07/2025 para retomada do andamento da obra já iniciada, visando a realização dos reparos internos do imóvel e do telhado.
Para tanto, intimo as partes para informarem, no prazo 5 (cinco) dias, se concordam com a data fixada ou demonstrem qual o impedimento para a retomada nessa data. À secretaria para providências.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:41:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 08:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:24
Outras decisões
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ERICA RAMALHO COUTINHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADALTO ELIAS SERRA em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi noticiado nos autos que o perito realizou a avaliação dos danos na parede externa do imóvel no dia 14/04/2025, às 10h.
Intime-se o perito para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, se tem condições de responder aos quesitos das partes sem nova visita ao imóvel.
Intimem-se, também, os executados RODRIGO RAMALHO COUTINHO e ERICA RAMALHO COUTINHO para informarem se não há óbice na realização da avaliação realizada, bem como para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram.
Advirto aos referidos executados que seus silêncios serão entendidos como anuência.
Caso não haja qualquer óbice, e o perito puder realizar o laudo sem nova visita ao imóvel, retornem os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:46:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:30
Outras decisões
-
23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ERICA RAMALHO COUTINHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DESPACHO A parte executada informou que o d. perito Sr.
ADALTO SERRA poderá fazer a perícia, estando as partes em acordo quanto a isso.
Cadastre o d.
Perito como terceiro aos autos, conforme dados no rodapé de ID 211099076.
Quanto à perícia, destaco que em virtude da necessidade prévia de intimação de todas as partes, o que demanda tempo, é fato que na data indicada pelo exequente em ID 228125559 não será possível a realização da prova técnica.
Por outro lado, pondero que todos tem interesse na realização célere da perícia e as partes já acordaram acerca do profissional e já apresentaram quesitos.
Ainda, destaco que as partes são vizinhas e que há possibilidade de diálogo entre eles, como se vê nos autos pelos vários prints de troca de mensagens entre as partes e partes e procuradores.
Nesse cenário, insto as partes, em observância ao dever de cooperação (Art. 6º, CPC), para acordarem entre si a data da realização da perícia pelo meio mais célere, para que se evite novas tentativas em vão de marcação da produção da prova.
Para tanto, já foi informado nos autos o e-mail e telefone do sr.
Perito: [email protected]; celular 61. 999913746.
Também já há nos autos o telefone do exequente, qual seja, 61. 98118-9944.
Logo, é viável que as partes e o d. perito entrem em contato entre si e acordem o melhor dia e horário para a realização da prova técnica. 1.
Assim sendo, em 15 dias: Intimem-se as partes para indicarem os assistentes técnicos; Intime-se o perito para ratificar nos autos a possibilidade de realização do serviço e informar se já houve acordo acerca do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser arcado na integralidade pelos executados, conforme já definitivamente acertado na fase de conhecimento. 2.
Transcorrido o prazo de 15 dias para apresentação dos assistentes pelas partes e confirmado pelo perito possibilidade de realização da prova técnica: Intimem-se as partes e perito para informarem qual o dia acordaram para a produção da prova. 3.
Após, realizada a perícia, caberá o perito apresentar o laudo em 30 dias nos autos. 4.
Por fim, vindo o laudo, vista comum as partes pelo prazo de 10 dias.
Por outro lado, se as partes informaram que não conseguiram acordar entre si a data e a hora da perícia, o que deverá ser feito no prazo do item 2, a data será designada pelo Juízo.
Quanto à manifestação autora sobre o andamento da outra obra (ID 228125559), à parte executada para, no mesmo prazo de 15 dias, informar e comprovar a retomada da obra, anexando cronograma atualizado sobre a previsão de andamento da obra.
Por fim, quanto à discussão a respeito do rufo, aguarde-se a integração do perito aos autos para que ele informe as partes se já pode ser implantada a peça ou deverá aguardar a perícia.
Em suma, inicialmente, 15 dias: Para o autor indicar assistentes técnicos, se quiser; Para o réu indicar assistentes técnicos, se quiser; informar e comprovar a retomada da obra com o devido cronograma.
Para o d.
Perito se inteirar dos autos e confirmar a possibilidade de realização da perícia; confirmada a realização da perícia, já indicar se é o caso da instalação ou não do rufo desde agora; indicar se já houve acordo sobre os honorários periciais a serem arcados pelos réus.
Em tempo, deverá a d.
Secretaria enviar por e-mail a presente decisão ao perito, para que o prazo de 15 dias concedido ao profissional já possa ser deflagrado.
Solicite-se ainda a confirmação de recebimento e o CPF e o que mais for necessário para o cadastro do expert como terceiro nos autos.
IC BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 13:18:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ERICA RAMALHO COUTINHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ERICA RAMALHO COUTINHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:13
Outras decisões
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ERICA RAMALHO COUTINHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NEVILLE FERREIRA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:23
Outras decisões
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEVILLE FERREIRA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEVILLE FERREIRA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve a apresentação de embargos por dois réus.
Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto aos dois embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:11:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:12
Outras decisões
-
25/09/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado no voto de ID 201694321, é o caso de contratação de perícia técnica, podendo ser a mesma já utilizada no feito ou outra credenciada no Tribunal, às expensas da parte apelante (executada), para averiguar se a construção germinada e o chapisco realizado nas partes do imóvel trazem a segurança e a proteção contra infiltrações das paredes externas. À Secretaria para indicar profissional, observando-se a lista elaborada por este Egrégio TJDFT.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:02:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Outras decisões
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos.
Fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 09:36:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:24
Outras decisões
-
13/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DESPACHO O presente cumprimento de sentença foi recebido com pedido referente à obrigação de fazer.
A fim de evitar tumulto processual, foi determinada ao exequente a distribuição do pedido referente à obrigação de pagar em processo autônomo, o que foi feito sob o n. 0727585-74.2024.8.07.0001.
Assim, também a fim de evitar tumulto, fica intimada a parte executada a observar que os pedidos e apontamentos referentes a cada um dos processos devem ser feitos apenas no processo correspondente.
Aguarde-se a apresentação do laudo, conforme decisão de ID 208257687.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:31:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para excluir dos presentes autos a petição de ID 203825613, conforme já determinado.
Aguarde-se por 15 dias a apresentação do laudo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 07:08:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 09:49
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:31
Outras decisões
-
20/08/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ERICA RAMALHO COUTINHO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:58
Outras decisões
-
06/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ERICA RAMALHO COUTINHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, bem como, via publicação, por meio de seu advogado para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença (ID 177049179) e acórdão (ID 201694319), qual seja, a contratação imediata de um perito, às suas expensas, para averiguar se a construção germinada e o chapisco realizado nas paredes do imóvel do apelado, trazem a segurança e a proteção contra infiltrações das paredes externas da casa do recorrido, devendo a apelante, caso o laudo apontar irregularidades ou insuficiência das ações protetivas, providenciar as medidas designadas pelo perito, mesmo que isto incorra na demolição de parte de sua edificação e as demais determinações da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:03:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:24
Deferido o pedido de NEVILLE FERREIRA DE LIMA - CPF: *39.***.*06-68 (AUTOR).
-
04/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 14:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de NEVILLE FERREIRA DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/02/2024 06:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 21:32
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
31/01/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 07:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 08:44
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de NEVILLE FERREIRA DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/11/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de NEVILLE FERREIRA DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:13
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:26
Outras decisões
-
15/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 21:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:16
Outras decisões
-
02/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO COUTINHO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ERICA RAMALHO COUTINHO em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de NEVILLE FERREIRA DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ADALICE RAMALHO COUTINHO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ADALICE RAMALHO COUTINHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ADALICE RAMALHO COUTINHO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:44
Outras decisões
-
28/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:06
Outras decisões
-
12/04/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:21
Outras decisões
-
21/03/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de ADALICE RAMALHO COUTINHO em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 16:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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