TJDFT - 0748311-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 00:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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06/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 09:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:49
Juntada de termo
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16/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:41
Juntada de ressalva
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01/02/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0748311-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DE SOUSA BORGES DECISÃO SANEADORA 1.
Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual, em sede preliminar, postulou pela intimação do Ministério Público para o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, em virtude do preenchimento dos requisitos presentes no artigo 89 da Lei nº 9.099/99, bem como arrolou as mesmas testemunhas indicada pela acusação, e, por fim, reservou as demais questões para a ocasião do mérito. 2.
No tocante ao pedido de oferecimento do benefício de suspensão condicional do processo o Ministério Público se manifestou contrariamente, alegando para tanto, que "[....] o réu encontra-se processado pela prática de outro crime, motivo pelo qual há óbice objetivo à proposta do referido acordo." De fato, conforme a FAP de ID 179970067, o réu responde a outros processos criminais e, portanto, não preenche o requisito subjetivo exigido pelo art. 89 da Lei 9.099/95, razão pela qual se nega ao acusado a suspensão condicional do processo. 3.
O processo encontra-se regular e não há qualquer de nulidade a ser sanada. 4.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 29 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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29/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 12:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/01/2024 08:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 20:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:59
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:59
Declarada incompetência
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04/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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03/12/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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