TJDFT - 0700135-28.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RMB MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DE SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RMB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2° Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho nos autos do incidente de fraude à execução cumulado com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na qual foi reconhecida a existência de grupo econômico para determinar a inclusão da empresa RMB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos autos principais, para responder pelo débito, bem como para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré (GMB ENGENHARIA). 2.
Em suas razões recursais, a agravante narrou que não houve demonstração efetiva dos requisitos de grupo econômico, tendo a decisão agravada, se baseado em meras deduções sem fundamento.
Ressaltou que a frustração da execução não caracteriza fraude e que a agravante nunca prestou qualquer serviço de construção.
Pontuou que não participou da relação processual na fase de conhecimento e que a declaração de fraude lhe trará enormes prejuízos.
Afirmou que apenas se instalou no antigo endereço da executada, substituindo a anterior loja de materiais de construção.
Asseverou que para caracterização de grupo econômico se faz necessária a presença dos mesmos sócios, mesma atividade e mesmo local, não podendo tais requisitos serem presumidos ou deduzidos, sem a demonstração efetiva do conluio.
Reiterou que as empresas não coexistiram, não tiveram relacionamento comercial ou transferência de posses.
Observou que a inscrição na Receita Federal (CNPJ) comprova as atividades principais das empresas e que possuem, apenas, nomes fantasias semelhantes.
Salientou que não há negação do parentesco entre as pessoas físicas sócias, no entanto, uma pessoa não pode ser responsabilizada pela obrigação contraída por outra.
Alegou que não houve prova da composição de grupo econômico.
Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo do presente agravo de instrumento, suspendendo-se o prosseguimento de fraude à execução e a inclusão do agravante no polo passivo da ação, bem como o provimento do recurso para anular a decisão agravada quanto à alegação de fraude, retirando a agravante do polo passivo da execução e decretando a nulidade da decisão que declarou a existência de fraude à execução. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 55233425).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicado ao caso as regras do direito do consumidor. 5.
Conforme se depreende do recurso apresentado, a agravante informou que as empresas são administradas por parentes, possuem mesmo endereço e objeto empresarial.
Compulsando os autos do cumprimento de sentença (0712533-91.2022.8.07.0006 – ID 185706574), verifica-se que a empresa agravante foi fundada em maio de 2023, logo após a extinção da empresa GMB Engenharia, de titularidade de seu irmão, com o mesmo endereço e mesma atividade econômica.
Ressalte-se que a empresa objeto do processo de conhecimento (GMB Engenharia) foi extinta sem o pagamento das dívidas em prejuízo aos credores, conforme previsto nos arts. 1102 e 1103, inciso IV do Código Civil. 6.
Julgado recente do e.
TJDFT esclarece que: “A utilização de empresas de grupo econômico familiar, como meio para ocultação de patrimônio e empecilho para o cumprimento de execução de débitos originados por sociedade dissolvida irregularmente, justifica o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de familiares do devedor principal, pertencentes ao quadro societário das novas empresas. (Acórdão 1787702, 07373163420238070000, Relatora: Des.ª VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJe: 7/12/2023).
Portanto, ante os fatos e documentos juntados aos autos, resta caracterizada fraude à execução, por meio de sucessão empresarial, com a formação de grupo econômico, com o intento de prejudicar credores, devendo, assim, a agravante integrar o cumprimento de sentença para satisfação do débito objeto da execução, conforme determinado pela magistrada de origem. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:40
Conhecido o recurso de RMB MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 21:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de RMB MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE DE SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700135-28.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RMB MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: ALBERTO JOSE DE SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho nos autos de incidente de fraude à execução c/c desconsideração da personalidade jurídica nº 0714007-63.2023.8.07.0006 (autos principais nº 0712533-91.2022.8.07.0006), na qual o Juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico para determinar a inclusão da empresa RMB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos autos principais para responder pelo débito e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa - ré – GMB ENGENHARIA.
No presente agravo de instrumento os agravantes RMB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e Rodrigo sustentaram que não foi devidamente demonstrado os requisitos caracterizadores de grupo econômico, assim como, registro da penhora e má-fé do adquirente.
Argumentaram que o processamento do incidente citado trará enormes prejuízos à agravante, que terá as suas atividades econômicas atingidas de maneira irreparável.
Afirmaram que não há qualquer prova nos autos que as empresas coexistiram, tiveram relacionamento comercial, ou transferência de posses.
Defenderam que os CNPJ's das empresas provam cabalmente que a GMB ENGENHARIA EIRELI atuava na construção, na prestação dos serviços de obras, enquanto a RMB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO atua vendendo, no âmbito varejista.
Aduziram que a RMB MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO substituiu outra empresa ali existente de material de construção de nome NOSSA LOJA, tendo as mesmas, semelhantes nome fantasia.
Destacaram que não há negativa de parentesco entre as pessoas físicas, no entanto, não pode uma pessoa ser responsabilizada por obrigação contraída por seu parente.
Alegaram a criação da RMB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (11/05/2023) ocorreu quatro meses após a data de extinção da empresa GMB ENGENHARIA (27/01/2023).
Asseveraram que os documentos das diligências juntados aos autos, equivocadamente, foram considerados como citação/intimação de todas as partes pela mesma pessoa, entretanto, trata-se de apenas 1 (um) documento, 1 (uma) assinatura, evidenciando que o documento foi triplicado.
Reiteraram que não compõem grupo econômico com a empresa GMB ENGENHARIA e que a similaridade de atividade empresarial não é suficiente para caracterização de grupo econômico.
Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que fosse suspenso o prosseguimento do incidente de fraude à execução e inclusão da agravante no polo passivo da ação, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para anular a decisão agravada, bem como revogar sua vigência, retirando-se a agravante do polo passivo da execução e decretando a nulidade da decisão que deferiu a fraude à execução e a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores do pleito.
Em juízo de cognição sumária e superficial, o alegado perigo de dano e risco ao resultado útil do processo não se apresentam satisfatoriamente demonstrados, que justifique não se aguardar o desfecho dos autos.
Sustentam os agravantes que o agravado não demonstrou os requisitos caracterizadores de grupo econômico, assim como, o registro da penhora, e má-fé do adquirente requisitos necessários para configurar a fraude à execução.
Argumentaram que a similaridade de atividade empresarial não é suficiente para caracterização de grupo econômico, não é suficiente para amparar o pedido.
A decisão agravada, observando-se tratar de relação de consumo (ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0712533-91.2022.8.07.0006), reconheceu a existência de indícios de formação de Grupo Econômico entre as empresas, em razão do “entrelaçamento dos sócios, ao que tudo indica, familiares próximos, correlação no contrato social, ao exercerem a mesma atividade, além de constarem no mesmo endereço”.
Os fatos e os documentos trazidos aos autos apontam para a sucessão empresarial, o que autoriza a conclusão de formarem o mesmo grupo econômico, conforme reconhecido pela magistrada de primeiro grau.
Ademais, no presente caso, o Juízo de origem aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, a qual é mais benéfica para o consumidor e não exige prova da fraude ou do abuso do direito, bastando para tanto a demonstração, pelo consumidor, do estado de insolvência do fornecedor, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica.
Em razão da natureza consumerista tratada nos autos principais, a princípio, correta a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do CDC, em detrimento aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, flexibilizando as regras da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de facilitar ao consumidor, hipossuficiente, a persecução de seus créditos.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
29/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/01/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/01/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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