TJDFT - 0700086-84.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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09/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700086-84.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA AGRAVADO: DEBORA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0716141-33.2023.8.07.0016.
No ato agravado, o magistrado de primeiro grau, antes de decidir sobre o destino dos bens penhorados, determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos proposta de pagamento a ser levada ao conhecimento da parte credora.
No presente agravo de instrumento, o agravante/executado sustentou, em síntese, a impenhorabilidade dos bens listados no auto de penhora, por se tratar de bens úteis e necessários à continuidade da atividade da empresa agravante (art. 833, V, CPC).
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a adjudicação dos bens penhorados e depositados, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a impugnação ofertada, reconhecendo a impenhorabilidade dos bens elencados nos IDs. 176638649 e 176638648 – de origem, liberando-os da constrição havida. É o relatório.
Decido.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21 de dezembro de 2021) prevê, em seu art. 80, inciso III, que é cabível o agravo de instrumento contra decisão que não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Tratando-se de insurgência contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, cabível, em tese, o conhecimento do agravo de instrumento.
Entretanto, na hipótese em análise, ausentes os requisitos necessários a seu conhecimento.
No presente caso, não foi proferida decisão pelo Juízo de origem quanto à impugnação dos bens penhorados.
Para análise da situação e em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor na execução, o Juízo entendeu pela necessidade de intimação do agravante/executado para apresentar proposta de quitação da dívida para, então, os autos retornarem para decisão.
Observa-se que, em verdade, embora tenha sido registrada como decisão, a natureza do ato questionado é de despacho e prorroga a decisão sobre a impugnação dos bens à penhora após a manifestação do devedor quanto a possibilidade de oferta de proposta para quitação do débito.
Em vista de todo o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
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24/01/2024 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/01/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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