TJDFT - 0748922-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:53
Outras decisões
-
16/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748922-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EXECUTADO: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc., Acolho o pedido de ID 24641884.
Torno sem efeito a sentença de ID 246166099, uma vez que era caso de suspensão, e não de extinção do feito.
Promovam-se as alterações no cadastramento para incluir no polo ativo, em substituição ao autor falecido (que deve ser inativado), o seu espólio, representado pela inventariante Telmice Jorge Feudit.
Após, intime-se a parte autora a dar andamento no feito, em 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:44
Outras decisões
-
20/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:00
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
13/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:10
Outras decisões
-
08/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 17:00
Juntada de comunicação
-
04/08/2025 14:43
Juntada de comunicação
-
31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:36
Outras decisões
-
25/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:52
Outras decisões
-
14/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/07/2025 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:32
Juntada de comunicação
-
27/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 12:39
Deferido o pedido de CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA - CPF: *03.***.*14-68 (EXECUTADO).
-
20/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:03
Outras decisões
-
10/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:43
Outras decisões
-
31/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 14:16
Juntada de comunicação
-
24/01/2025 15:46
Juntada de comunicação
-
23/01/2025 12:44
Juntada de comunicação
-
23/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:22
Outras decisões
-
20/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:14
Outras decisões
-
09/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:41
Outras decisões
-
28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748922-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EXECUTADO: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA D E C I S Ã O Indefiro, por hora, a expedição de novo ofício ao órgão empregador da parte executada.
Aguarde-se o cumprimento do ofício, para se verificar a data em que ocorreu o primeiro desconto na folha de pagamento da parte executada, e a comunicação do órgão empregador, por um período de 30 dias.
Posteriormente será analisado o pedido de expedição de novo ofício, atualizando o valor do débito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:50
Indeferido o pedido de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748922-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EXECUTADO: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:03
Outras decisões
-
27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/08/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:47
Outras decisões
-
05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748922-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EXECUTADO: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA~ DECISÃO Vistos etc., Em minuciosa análise dos autos, verifico que o exequente peticionou por mais de uma vez requerendo a penhora de percentual do salário da executada, ao argumento de que todos os outros meios de expropriação de bens são infrutíferos, inclusive por terem sido tentados em outros processos contra a executada.
Determinada a busca de valores pelo sistema SISBAJUD, ID 194815062, foi bloqueado a quantia ínfima de R$ 254,71, tendo a executada se manifestado em ID 195412109 pugnando pelo desbloqueio da quantia, alegando ter natureza salarial e ser impenhorável.
Salvo no caso de prestação alimentícia, para outras espécies de dívidas, é medida altamente excepcional a penhora de verba salarial, apenas admitida recentemente por nossos tribunais.
No entanto, só pode ser deferida após esgotados todos os meios para satisfação do crédito da parte exequente e desde que não prejudique a sobrevivência da parte executada.
No presente caso, após o exequente informar que outras formas de penhora de bens em relação à executada se mostraram infrutíferas, foi determinada a pesquisa SISBAJUD, que resultou em penhora de valor diminuto.
Assim, verifica-se que, de fato, não existem outras medidas expropriatórias menos drásticas a garantir o débito cobrado nos autos, inclusive na declaração de Imposto de Renda juntada em ID 186100016 não consta nenhum bem em nome da executada, restando analisar o requerimento de penhora de percentual dos rendimentos da executada.
Pelos contracheques apresentados pelo órgão pagador e pela própria requerida, IDs. 184769419 e 186100018, verifica-se que a parte executada percebe remuneração líquida de cerca de pouco mais de 8 mil reais, pois, a despeito de ter rendimentos brutos de quase três vezes o valor líquido, tem várias dívidas que diminuem drasticamente seus rendimentos.
No entanto, é princípio elementar de que, ao contrair uma dívida, o devedor avaliou que teria alguma forma de arcar com essa dívida, não sendo plausível que contraia a dívida e depois simplesmente alegue não ter condições de pagar, pois, apesar de ser comum tal prática, não pode ser aceita judicialmente, sendo direito do credor buscar a satisfação de seu crédito em todo o patrimônio do devedor, salvo as exceções legais.
Firme nesse sentido, o STJ, em julgados recentes, mitigou a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, permitindo a penhora de parte dos rendimentos, com a ressalva de preservar o mínimo existencial, de não deixar o devedor em situação indigna.
No caso presente caso, para atender ao pagamento do débito cobrado nos presentes autos, e, ao mesmo tempo, não reduzir demais a renda da executada a deixá-la numa condição indigna, defiro o requerimento do exequente, de penhora de rendimentos da parte executada e determino o desconto no contracheque da executada do percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, até o limite do débito cobrado nos autos.
No mesmo sentido, indefiro o requerimento da executada de ID 195412109, e determino, ainda, a transferência para conta judicial do valor já penhorado via SISBAJUD, ID 194815062, que faz parte do percentual mencionado acima.
Após, interrompa-se a continuidade de pesquisas no SISBAJUD.
Tendo em vista o termo de penhora no rosto dos autos de ID 198042018, os valores penhorados dos rendimentos da executada, que são de direito do exequente, deverão ser colocados em depósito judicial e ficarem à disposição do juízo oficiante, ID 198042018, até atingir o valor requerido, R$ 21.833,23, constante no termo de penhora.
Atendida a determinação acima em relação à transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para conta judicial, oficie-se ao órgão pagador da executada para penhora do salário, por meio de desconto em seu contracheque, do percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, até o limite do débito cobrado nos autos (abatendo-se no cálculo o valor já penhorado de R$ 254,71), devendo efetuar os depósitos em conta judicial vinculada aos presentes autos e comprovar nos autos os depósitos a cada seis meses.
Intime-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 17:59
Juntada de comunicação
-
02/07/2024 17:58
Juntada de comunicação
-
02/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:35
Outras decisões
-
27/05/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 17:42
Juntada de termo
-
24/05/2024 17:38
Juntada de comunicações
-
07/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748922-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EXECUTADO: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 194815062 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
26/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:20
Outras decisões
-
26/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 13:30
Indeferido o pedido de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/04/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:38
Outras decisões
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748922-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EXECUTADO: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito, tendo em visto que não foi juntada em petição de ID 190455299.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:00
Outras decisões
-
19/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748922-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EXECUTADO: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha do débito devidamente atualizada e detalhada.
Prazo 05(cinco) dias.
Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD conforme determinado na decisão de ID 186207551 EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:38
Outras decisões
-
14/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748922-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EXECUTADO: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA D E C I S Ã O Cuida-se o presente feito de execução de título extrajudicial.
A parte autora peticionou requerendo a penhora do salário da parte executada para fins de garantia de pagamento do débito.
O Código de Processo Civil veda a penhora de salário para fins de pagamento de dívida, porém, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão onde é possível relativizar a regra, em caráter excepcional, quanto a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que respeitada várias regras, como, por exemplo, a garantia do mínimo para a subsistência.
No presente feito, verifica-se que até o presente momento não foi realizada nenhuma outra diligência em busca de bens em nome da parte executada, portanto, não há como se proceder a penhora de salário antes de se buscar outros bens suficientes a saldar a dívida da parte executada, a fim de se esgotar todos os meios menos onerosos ao executado, como determina a legislação pátria.
Assim, indefiro, por ora, a penhora do salário da parte executada.
Preclusa a presente decisão, determino a pesquisa Sisbajud, inclusive na modalidade reiterada para fins de localização de valores em nome da parte executada.
Restando infrutífera a penhora, proceda-se pesquisa Renajud, em nome da parte executada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:16
Indeferido o pedido de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748922-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EXECUTADO: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc., Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da resposta do ofício de ID 184769418, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:03
Outras decisões
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 13:37
Juntada de comunicações
-
18/01/2024 13:34
Juntada de comunicações
-
17/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:16
Outras decisões
-
27/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:27
Outras decisões
-
11/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:25
Outras decisões
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:26
Outras decisões
-
21/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:11
Outras decisões
-
15/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/09/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717715-27.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fernando Melo da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 14:05
Processo nº 0728264-79.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edmar Ferreira da Silva
Advogado: Emival Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 16:52
Processo nº 0701609-58.2021.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Igo Leite Geronimo de Sousa
Advogado: Aline Pereira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2021 18:40
Processo nº 0718271-23.2023.8.07.0007
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Joao Victor Pinheiro da Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:03
Processo nº 0718271-23.2023.8.07.0007
Joao Victor Pinheiro da Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 13:01