TJDFT - 0758855-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 16:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOÃO DE SOUZA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AURISTELA ARRAES DE SOUZA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758855-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURISTELA ARRAES DE SOUZA RODRIGUES, JOÃO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito.
Contudo, não lhe assiste razão.
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Em análise preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual ambas as rés são partes legítimas para responderem à pretensão inicial.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A princípio deve-se apontar que a requerida QUALICORP não compareceu à audiência de conciliação (ID. 181301828), em que pese ter sido devidamente intimada, assim, decreto sua revelia nos termos do art.20 da lei nº9099/95.
Entretanto, nos termos do art.345, I, do CPC, havendo o feito pluralidade de réus não se aplica os efeitos da revelia caso algum deles conteste a ação.
Nesse sentido, em que pese a revelia decretada, os seus efeitos processuais, presunção de veracidade dos fatos, não se aplicam no caso em tela.
Os autores narram, em síntese, que em 01/10/2023 tiveram o plano de saúde cancelado de forma unilateral, e sem aviso prévio, pelas rés sob a justificativa de inadimplência, contudo, todos os pagamentos estavam em dia.
Relatam que tiveram a realização de exames negada, que ambos são idosos e ficaram sem qualquer tipo de cobertura da data de cancelamento até a reativação do plano no dia 17/10/2023.
Assim, pugnam pela condenação solidária dos réus na obrigação de fazer, consistente em manter o plano de saúde ativo e de não suspender, ou cancelar, o plano sem prévia intimação dos autores, dando-se o prazo mínimo de 60 dias após a intimação da falta de pagamento para eventual cancelamento, e no pagamento de R$ 26.400, a título de danos materiais e morais.
A requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED alega, em síntese, que o cancelamento ocorreu em 01/10/2023 a pedido da corré, QUALICORP, administradora do plano, em virtude de inadimplência, e que foi reativado em 16/10/2023, que inexistem danos materiais ou morais, bem como que não houve a prática de conduta ilícita de sua parte, tendo o cancelamento sido realizado no exercício regular de um direito, ante a inadimplência.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O cerne da questão cinge-se à verificação da regularidade, ou não, do cancelamento unilateral do plano de saúde dos autores.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações da ré, que assiste razão aos autores.
Nos termos da legislação específica (art.13, parágrafo único, II, da Lei nº9656/98) as rés só poderiam rescindir unilateralmente o contrato dos autores, salvo por fraude, nos casos de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Logo, caberia as rés a efetiva demonstração de que o cancelamento ocorreu em virtude de inadimplência das mensalidades pelo prazo superior a 60 dias e, de forma cumulativa, de que houve a comunicação prévia aos consumidores até quinquagésimo dia de inadimplência.
Contudo, assim não o fizeram.
Os autores demonstraram o pagamento das respectivas mensalidades e que houve a negativa de cobertura para exames que foram regularmente solicitados pelo médico responsável, ao passo que as rés não comprovaram a inadimplência ocorrida e nem a respectiva comunicação deste aos autores no prazo supracitado.
Logo, as requeridas não se desincumbiram de ônus que lhes era próprio, nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, verifica-se que os fatos ocorridos caracterizam falha no serviço das requeridas, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores.
Quando a obrigação de fazer pleiteada verifica-se incabível no caso concreto, uma vez que, conforme já explanado, a legislação de regência já estipula os requisitos que devem ser preenchidos pelas rés para a realização de eventual cancelamento de forma unilateral, os quais são divergentes daqueles requeridos pelos autores.
Além disso, eventual novo descumprimento às normas indicadas trata-se de fato novo, o qual deverá ser analisado em novos autos.
Assim, improcedente o referido pedido.
Em relação à reparação a título de danos materiais, verifica-se que os autores não trazem aos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ocorrência de eventual diminuição patrimonial em virtude dos fatos ocorridos.
Não se desincumbindo de ônus que lhes era próprio, nos termos do art.373, I, do CPC.
Assim, improcedente o referido pleito.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos ocorridos ensejam o seu reconhecimento. É evidente que a ocorrência de cancelamento unilateral do plano de saúde dos autores, os quais são idosos com mais de 80 anos, sem aviso prévio, aliada a negativa de cobertura na realização de exames, tendo a ausência de cobertura durado cerca de 16 dias, são situações cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Ressalte-se que somente há comprovação da negativa de exames em relação ao autor João de Souza Rodrigues, que ocorreu no dia 02/10/2023, não havendo demonstração do mesmo fato em relação à requerente Auristela Arraes de Souza Rodrigues.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3,500,00 para o autor João de Souza Rodrigues e de R$ 2,500,00 para requerente Auristela Arraes de Souza Rodrigues, totalizando a quantia de R$ 6.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
No caso dos autos a requerida CENTRAL UNIMED imputa a corré a responsabilidade pelos fatos.
Entretanto, a responsabilidade de ambas as rés é patente, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Assim, deve subsistir a solidariedade já apontada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a pagarem R$ 3,500,00 ao autor João de Souza Rodrigues e R$ 2,500,00 para requerente Auristela Arraes de Souza Rodrigues, totalizando a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 22:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758855-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURISTELA ARRAES DE SOUZA RODRIGUES, JOÃO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/11/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:14
Outras decisões
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27/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 15:20
Juntada de Petição de intimação
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16/10/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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