TJDFT - 0759453-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 05:02
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MOTA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 15:49
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2024 04:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MOTA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:31
Deferido o pedido de FRANCISCO DE SOUSA MOTA - CPF: *29.***.*77-20 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759453-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUSA MOTA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0759453-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUSA MOTA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 22:33:59. -
26/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:16
Outras decisões
-
14/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MOTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759453-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA MOTA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede a condenação do réu no pagamento do valor de R$ 15.168,50 referente a danos materiais e multa contratual, bem como dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Alega em síntese que, em 03.05.2023, firmou contrato com a requerida para a execução dos seguintes serviços: a) Um painel fixo com quatro módulos horizontais das fachadas; no valor de R$ 6.418,50; b) Portão de correr automatizado, uma folha com ripas horizontais no valor de R$28.528,04; c) Painel fixo com módulos horizontais R$4.397,04; d) Painel e a porta principal de giro (1 folha fixa) – R$ 10.546,48.
O preço total do contrato foi R$32.000,00.
Na cláusula 3º do contrato firmado, o prazo para entrega venceria no dia 21.06.2023, que não foi cumprido razão pela qual teve que contratar terceiros para finalizar a execução dos serviços.
O autor afirma que os danos materiais foram: 1.
Kit motor para a automação do portão de correr – R$1.650,00; 2.
Cremalheira ouro = R$450,00; 3.
Vídeo porteiro – R$1.700,00; 4.
Fecho eletrônico para batente da porta de alumínio – R$750,00, bem como que a grade lateral que foi instalada em desacordo com o projeto no valor de R$6.418,50 e fechadura da porta no valor de R$ 1.000,00.
Os requeridos fizeram proposta de acordo para cumprir com o determinado no contrato (entrega dos itens: Cremalheira ouro; Vídeo porteiro; Fecho eletrônico para batente da porta de alumínio).
Alega que não houve a contratação do item - Kit motor para a automação do portão de correr.
Alega, todavia, que os fatos não ensejam reparação por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor não concordou com a proposta de acordo ao fundamento de que já contratou terceiros para execução do serviço e que não mais confia na empresa ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que o autor anexou o contrato celebrado, o qual previa a) Um painel fixo com quatro módulos horizontais das fachadas; no valor de R$ 6.418,50; b) Portão de correr automatizado, uma folha com ripas horizontais no valor de R$28.528,04; c) Painel fixo com módulos horizontais R$4.397,04; d) Painel e a porta principal de giro (1 folha fixa) – R$ 10.546,48 Ainda, restou incontroverso, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), que o serviço não foi concluído a contento, faltando a instalação de alguns itens (Cremalheira ouro; Vídeo porteiro; Fecho eletrônico para batente da porta de alumínio).
Quanto a impugnação da parte ré em relação ao item Kit motor para a automação do portão de correr, em detida análise do contrato firmado entre as partes (id 175522223) não merece prosperar, na medida em que observo que restou especificado que o item 02- Portão de correr, uma folha com ripas horizontais no valor de R$28.528,04 seria automatizado e seria instalado com interfone juntamente com visor de tela.
Ademais, o parágrafo primeiro da cláusula 1ª enuncia “[...] incluso todos os materiais e tudo mais o que for necessário ao bom cumprimento do escopo contratado”.
Desse modo, diante do inadimplemento parcial pelo requerido, impõe-se o acolhimento do pedido para que o requerido seja compelido a restituir os valores dos referidos itens que totaliza R$ 4.550,00 (1.
Kit motor para a automação do portão de correr – R$1.650,00; 2.
Cremalheira ouro = R$450,00; 3.
Vídeo porteiro – R$1.700,00; 4.
Fecho eletrônico para batente da porta de alumínio – R$750,00), conforme notas e comprovantes de pagamento de ids 175522228.
O autor alega que a grade lateral constante no item 01 do contrato de id 175522223, no valor de R$ 6.418,50, foi executado em desacordo com o projeto.
O Requerido em sede de proposta de acordo se prontificou a realizar vistoria para reparos necessários, o que não foi aceito pelo autor em razão da falta de confiança.
Assim, incontroverso que o requerido não efetuou a entrega do referido produto em consonância com os termos do contrato e que não sanados os vícios no prazo legal.
Desta feita, vez que houve o cumprimento parcial do contrato firmado, a devolução de parte do valor pago é medida que se impõe.
Analisando detidamente os autos e considerando-se o valor pago e o serviço parcialmente prestado, e considerando que o portão já se encontra instalado e que o autor não tem interesse nos reparos propostos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, pelo princípio da equidade, fixo em R$3.000,00 (três mil reais) o valor a ser devolvido pela ré em favor do autor.
Ressalto que se configurava legítima a pretensão do autor, consistente na na devolução do valor pago, no montante de R$ 6.418,50, caso assegurada à ré a retirada dos produtos instalados, para o retorno das partes ao estado anterior.
Entretanto, não restou esclarecida essa possiblidade na inicial do autor.
Pleiteia também o autor a restituição do dano material no valor de R$ 1.000,00 referente à fechadura da porta.
Entretanto, não juntou nada nos autos no sentido de demonstrar a efetiva contratação de referida peça com o requerido nem mesmo o valor que eventualmente pagou por ela.
Assim, incabível a condenação na restituição desse valor, uma vez que o dano material deve ser efetivamente demonstrado.
Ressalte-se que a prova de tal alegação era ônus do autor nos termos do art.373, I, do CPC, não tendo ele se desincumbido de tal.
Ademais, o descumprimento das condições estabelecidas no contrato justifica a aplicação da multa de 10% do valor pago, equivalente a R$3.200,00, nos termos da cláusula oitava do contrato.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a regra é que o mero inadimplemento contratual não se mostra apto a acarretar abalos aos direitos da personalidade.
Ocorre que o caso relatado nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, porquanto o descaso do requerido fez que o autor tivesse que conviver com uma obra inacabada por meses, sendo que o prazo contratual era de 45 dias corridos, além de terem ficado sem porta e portão durante um período, em razão das falhas na prestação de serviços e desídia por parte do requerido, devendo arcar com os danos imateriais gerados.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor da indenização por danos morais devida pela requerida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o autor se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: I) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (03/05/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
II) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), relativamente à multa contratual decorrente do atraso (cláusula penal compensatória), com correção pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (sem juros) – 18/10/2023.
III) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759453-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA MOTA REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Henrique Jose Bottino Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:37