TJDFT - 0722411-37.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, declaro o feito extinto, consoante art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. -
03/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722411-37.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODOVALHO LUCAS REQUERIDO: THALLITA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, em 5 dias, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/01/2025 18:27
Processo Desarquivado
-
30/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/08/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 23:00
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THALLITA DE OLIVEIRA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos em junho/2022, agosto/2022, setembro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, fevereiro/2023 a outubro/2023, além de IPTU/TLP 2023 proporcional, na forma da planilha ID 185139460, abatido o valor da caução de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida, atualizadas e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento.
Em face da sucumbência, condeno a ré a arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, intime-se a parte sucumbente para o recolhimento das custas.
Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
12/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722411-37.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODOVALHO LUCAS REQUERIDO: THALLITA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Advirto às partes que o pedido de denunciação à lide será analisado em sede de decisão de saneamento do processo.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de THALLITA DE OLIVEIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722411-37.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODOVALHO LUCAS REQUERIDO: THALLITA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO A ré apresentou embargos de declaração em face de despacho que intimou o autor a apresentar réplica, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de denunciação à lide, ID 181002452.
Não conheço dos embargos porque incabíveis em face de despacho de mero expediente.
Saliento que o pedido de denunciação à lide será analisado após a réplica, oportunizando, desse modo, a manifestação do autor quanto à intervenção de terceiro.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação da réplica.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/01/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 07:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/01/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 23:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:40
Outras decisões
-
14/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:53
Gratuidade da justiça não concedida a THALLITA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *42.***.*70-50 (REQUERIDO).
-
19/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de THALLITA DE OLIVEIRA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:25
Outras decisões
-
11/06/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 00:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 16:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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