TJDFT - 0714736-35.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0714736-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Segundo narra a denúncia (ID 129092032), no dia 30 de maio de 2022, por volta de 17h45, na QNO 2, Conjunto A, Setor O, Ceilândia/DF, o acusado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e transportava, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 3.950g (três mil novecentos e cinquenta gramas).
Policiais militares, em patrulhamento pela região da Cidade Estrutural/DF à procura de um veículo Fiat/Siena, de cor branca, cujo condutor estaria distribuindo drogas, deslocaram-se também ao acampamento 26 de Setembro e, em seguida, ao Setor O, em Ceilândia, para localizar o referido veículo.
Durante o patrulhamento na QNO 2, visualizaram o Fiat/Siena, placa JKK-0957/DF, trafegando pela pista, e decidiram abordá-lo por possuir as mesmas características do automóvel procurado.
O denunciado estava na condução do veículo e, em revista veicular, foram encontrados 05 (cinco) tabletes de maconha dentro de uma sacola sobre o assoalho do carro.
Na delegacia, o acusado afirmou que as drogas pertenciam a um indivíduo conhecido como “Negão Marante” e que receberia a quantia de R$ 500,00 para realizar o transporte do entorpecente.
A denúncia foi oferecida em 24/06/2022 (ID 129092032).
O Ministério Público deixou de propor acordo de não persecução penal em razão da quantidade de droga apreendida e da gravidade do delito, conforme manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPDFT (ID 142712289).
Este juízo determinou a notificação do réu para apresentação de defesa (ID 131087825).
O acusado foi notificado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (ID 136776110), na qual requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de ANPP, sendo a recusa ratificada pelo órgão ministerial (ID 139271027).
A denúncia foi recebida em 19/01/2023 (ID 146695067), com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 12/04/2023, às 15h.
O réu foi citado e intimado por meio de aplicativo WhatsApp, conforme certidão do oficial de justiça (ID 154805818).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/04/2023 (ID 155330550), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, policiais militares Flávio Menezes Souza e Em segredo de justiça, e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, foi determinada a juntada de laudo químico definitivo e folha de antecedentes penais atualizada, com posterior abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 182490255), reiterando a narrativa da denúncia, destacando a materialidade e autoria do delito, e requerendo a condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, em razão da primariedade e bons antecedentes do réu, mas sugerindo que o benefício não seja aplicado em seu patamar máximo devido à quantidade de droga apreendida.
Requereu ainda a incineração da droga, o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos e a vinculação do veículo Fiat/Siena ao juízo cível competente.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 190027748), suscitando preliminar de nulidade da busca veicular, sob o argumento de que a abordagem policial foi baseada apenas em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e que o veículo estaria parado, não havendo elementos concretos que justificassem a busca.
No mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que os depoimentos policiais são contraditórios quanto à dinâmica dos fatos e que não há elementos que comprovem o efetivo transporte ou posse da droga pelo acusado.
Alternativamente, requereu, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, bem como a fixação da pena no mínimo legal e a restituição dos bens apreendidos.
O Ministério Público, em manifestação complementar (ID 204710229), pugnou pela rejeição da preliminar de nulidade arguida pela Defesa, defendendo a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, e ratificou os pedidos formulados em suas alegações finais. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já relatado acima, trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa ao réu MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por supostamente ter sido flagrado transportando, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de maconha, perfazendo a massa líquida de 3.950g, no dia 30 de maio de 2022, por volta de 17h45, na QNO 2, Conjunto A, Setor O, Ceilândia/DF.
Em juízo, a testemunha Flávio Menezes Souza, policial militar, relatou que receberam informação anônima sobre um veículo Siena branco cujo condutor estaria traficando drogas na região da Cidade Estrutural e Ceilândia.
Após realizarem patrulhamento na Cidade Estrutural e na região da 26 de setembro, fizeram contato com o G-Top 30 de Ceilândia e, em conjunto, continuaram as diligências no Setor O.
Avistaram um veículo Siena branco e decidiram abordá-lo.
Durante a revista pessoal no condutor, nada foi encontrado, mas na busca veicular localizaram aproximadamente quatro tabletes de maconha debaixo do banco do veículo.
Afirmou que na delegacia o acusado assumiu a propriedade da droga.
Esclareceu que a denúncia anônima mencionava apenas o modelo e a cor do veículo, sem informar a placa.
A testemunha Em segredo de justiça, também policial militar, confirmou que receberam denúncia anônima sobre um Siena branco que estaria realizando tráfico na área da Estrutural e poderia ter tomado rumo à BR-070.
Relatou que entraram em contato com o policiamento de Ceilândia (G-30) e realizaram patrulhamento conjunto, localizando o veículo na Ceilândia.
Confirmou que apenas o denunciado estava no veículo e que na busca pessoal nada foi encontrado, mas no veículo foram localizados tabletes de maconha envoltos em fita marrom.
Não se recordou do local exato onde a droga foi encontrada no veículo, pois não participou diretamente da busca veicular.
Afirmou que no local o acusado disse que a droga lhe pertencia.
O réu Macksuel Cavalcante Camelo Campos, em seu interrogatório, negou que a droga lhe pertencesse.
Declarou que recebeu uma proposta de um conhecido de rua para entregar um veículo mediante pagamento de R$500,00.
Segundo ele, foi orientado a pegar o carro na QNO 2, no Setor O, onde a chave estaria sobre o para-brisa, e deveria entregá-lo em determinado local onde receberia o pagamento.
Afirmou que não sabia da existência da droga no veículo e que a proposta foi feita um dia antes.
Relatou que, quando entrou no carro e deu a partida, foi abordado pelos policiais, que encontraram a droga enquanto ele estava de costas.
Negou ser usuário de drogas e afirmou nunca ter sido preso anteriormente.
Esses foram os depoimentos prestados durante a instrução deste processo.
Passo agora a analisar, de forma individualizada, a imputação que foi feita ao réu nestes autos, considerando as provas produzidas e as teses apresentadas pelas partes. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da alegada nulidade da busca veicular A defesa suscita preliminar de nulidade da busca veicular, argumentando que a abordagem policial foi baseada apenas em denúncia anônima, sem fundada suspeita que justificasse a revista no veículo.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, a diligência foi realizada com base em informações prévias sobre um veículo Fiat/Siena de cor branca que estaria sendo utilizado para distribuição de drogas na região.
Durante o patrulhamento, os agentes avistaram um automóvel com as mesmas características descritas, o que configurou fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem e posterior busca veicular.
No caso em análise, verifica-se que a abordagem não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas na conjugação desta com elementos concretos observados pelos policiais no momento da diligência, como a correspondência entre o veículo procurado e aquele conduzido pelo acusado, em local compatível com as informações recebidas.
Portanto, não há que se falar em ilicitude da prova obtida por meio da busca veicular, uma vez que a abordagem foi realizada dentro dos parâmetros legais, com fundada suspeita e sem qualquer violação aos direitos fundamentais do acusado.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada. 2.3.
Do mérito 2.3.1.
Da imputação referente ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pela apreensão da substância entorpecente, conforme se verifica do Laudo de Perícia Criminal 5485/2022 e dos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram a apreensão de cinco tabletes de substância análoga à maconha, acondicionados em fita marrom, no interior do veículo conduzido pelo acusado.
O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que a droga estava no veículo, não havendo impugnação específica quanto à natureza da substância, tampouco quanto à quantidade (3.950g), que consta expressamente da denúncia e foi corroborada pelos relatos dos agentes públicos e por posterior laudo definitivo.
Quanto à autoria, os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia.
Os depoimentos dos policiais militares são claros ao afirmar que o réu estava sozinho no veículo abordado, em local e horário compatíveis com a narrativa acusatória, e que a droga foi encontrada sob seu domínio direto.
A policial Em segredo de justiça afirmou que "na busca pessoal, corporal, não foi encontrado nenhum ilícito.
O ilícito estava no veículo que conduzia o Siena branco", acrescentando que a substância era "análoga à maconha" e estava acondicionada em "tabletes com uma fita marrom".
O policial Flávio Menezes Souza, por sua vez, relatou que "durante a busca pessoal com ele, nada foi encontrado, mas na busca veicular, nós constatamos que tinha esses tabletes de maconha dentro do veículo", confirmando que os tabletes estavam "debaixo do banco" e que o acusado "assumiu que a propriedade da droga era dele".
Não há qualquer elemento nos autos que indique a participação de terceiro na posse ou transporte da substância naquele momento.
A defesa alega que não há provas suficientes para a condenação, argumentando que não foram encontrados elementos típicos do tráfico, como balança de precisão ou anotações de contabilidade.
Tal argumento não merece prosperar.
A configuração do crime de tráfico de drogas não exige, para sua tipicidade, a apreensão de balança de precisão, anotações de contabilidade ou outros elementos acessórios.
O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê diversas condutas típicas, entre elas "transportar" e "trazer consigo", sendo suficiente a prática de qualquer uma delas para a caracterização do delito, desde que comprovada a finalidade de difusão ilícita.
No caso em análise, a quantidade apreendida (quase 4kg), a forma de acondicionamento (tabletes com fita adesiva), a confissão do réu quanto à entrega do veículo mediante pagamento e o contexto da abordagem são elementos mais que suficientes para demonstrar que a droga se destinava ao tráfico, e não ao consumo pessoal.
Ademais, o próprio acusado admitiu que receberia R$ 500,00 pela entrega do veículo, o que evidencia a finalidade mercantil de sua conduta.
Conforme seu depoimento: "Então, era R$500 que o senhor ia receber.
Isso.
Chegou a receber? Ia receber na entrega do carro." Quanto à alegação de que os depoimentos policiais seriam contraditórios, não se verifica qualquer inconsistência relevante nos relatos dos agentes que possa comprometer a credibilidade da prova.
Ao contrário, os depoimentos são convergentes quanto aos aspectos essenciais da conduta imputada ao réu, como a posse da droga, sua localização no veículo e a confissão do acusado no momento da abordagem.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo razão para desacreditá-lo quando coerente e em harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso.
Portanto, as provas colhidas nos autos são robustas e convergentes, não havendo dúvida razoável quanto à materialidade, autoria e destinação mercantil da conduta, razão pela qual a condenação, nos termos da denúncia, é medida impositiva. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para CONDENAR o réu MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando a condenação acima, passo a dosar a pena do réu nos termos do art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
O réu Macksuel Cavalcante Camelo Campos é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, constato a presença de todos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que deve ser reconhecido, nestes autos, o tráfico privilegiado.
Neste ponto, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a expressiva quantidade de drogas, por si só, não permite o afastamento completo do privilégio (Tema n. 1.154/STJ).
Por outro lado, essa circunstância permite, sim, a modulação da fração de diminuição. é ver o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “3. É possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para fixação da pena-base quanto para modulação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, cabendo ao Juiz escolher uma ou outra possibilidade, sem incorrer em bis in idem. (TJDFT, Acórdão 1986778, 0723001-61.2024.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 16/04/2025.)” No caso dos autos, houve apreensão de considerável quantidade de drogas, circunstância que considero nesta última fase da dosimetria para adotar a fração de ½ (metade) para a diminuição e fixar a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Considerando que não há informações nos autos a respeito da condição financeira de Macksuel Cavalcante Camelo Campos, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que Macksuel Cavalcante Camelo Campos inicie o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado Macksuel Cavalcante Camelo Campos preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Assim sendo, e considerando a quantidade de pena ora fixada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução.
A pena do réu foi substituída nos termos do art. 44 do Código Penal e, assim sendo, fica prejudicada a análise do art. 77 do Código Penal.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Quanto às drogas apreendidas nestes autos, determino seja destruídas nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao veículo apreendido, determino seja ele colocado à disposição da 1ª Vara Cível de Ceilândia até que a situação do bem seja definida nos autos do processo de nº 0719929-94.2023.8.07.0003.
Caso naqueles autos não seja definida a real propriedade do veículo, decreto desde já a perda do carro em favor da União, por ele ter sido utilizado como instrumento do crime.
Determino seja a referida Vara oficiada informando que o veículo ficará à sua disposição e solicitando a gentileza de, caso não haja definição a respeito do real proprietário do bem, oficie à Delegacia responsável para que tome as medidas necessárias para destinação do bem à União, em razão da perda decretada no parágrafo anterior.
Quanto aos demais bens apreendidos, por terem sido usados como instrumentos do crime, decreto a perda em favor da União, nos termos dos artigos 91 do Código Penal e 124 do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Brasília/DF, sexta-feira, 25 de abril de 2025.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente -
11/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/12/2024 23:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714736-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS DESPACHO Para evitar eventual alegação de nulidade, dê-se ciência a Defesa para, querendo, manifestação quanto as considerações do Ministério Público de ID n. 204710229.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 17:12:43.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714736-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta RENAJUD.
Na Sequência dou vista às partes conforme determinado no despacho retro.
BRASÍLIA/ DF, 28 de junho de 2024.
CARLA CRISTINA DE BARROS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714736-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 29 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714736-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MACKSUEL CAVALCANTE CAMELO CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 29 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/03/2023 04:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/02/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 20:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 20:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:27
Outras decisões
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/10/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/09/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
29/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 00:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:20
Declarada incompetência
-
07/06/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
07/06/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
03/06/2022 10:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2022 14:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/06/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/06/2022 15:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/06/2022 15:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/06/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 04:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 19:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2022 12:43
Juntada de laudo
-
31/05/2022 09:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/05/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/05/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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