TJDFT - 0734953-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:38
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de AXIAL ATACADISTA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA LOPES FRANCELINO em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734953-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE CRISTINA LOPES FRANCELINO REQUERIDO: AXIAL ATACADISTA LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 04/05/2023 adquiriu no sítio eletrônico da empresa ré um conjunto de xícaras e porta condimentos pelo valor total de R$ 151,39 (cento e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), a ser pago via cartão de crédito em 12 (doze) prestações.
Aduz, contudo, que os produtos foram entregues em endereço diverso daquele por ela declinado no ato da compra, mais precisamente no estado de Minas Gerais.
Discorre ter tentado solucionar o impasse administrativamente, inclusive mediante registro de reclamação junto ao PROCON/DF e na plataforma Consumidor.gov, porém sem êxito.
Requer, desse modo, seja rescindido o pacto firmado, bem como a demandada condenada a lhe restituir a quantia paga pelas mercadorias não entregues.
A demandada, embora citada (ID 181117811) e intimada (ID 187689682) para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC, não compareceu ao ato (ID 189160174), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A requerida, contudo, deixou de comparecer à Sessão de Conciliação designada, bem como apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei ne 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente de que em 04/05/2023 ela adquiriu no sítio eletrônico da empresa ré um conjunto de xícaras e porta condimentos pelo valor total de R$ 151,39 (cento e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), a ser pago via cartão de crédito em 12 (doze) prestações, mas que os produtos foram entregues em endereço diverso daquele por ela declinado no ato da compra, mais precisamente no estado de Minas Gerais.
Ademais, no caso em exame, as alegações descritas na inicial encontram nas faturas de ID 177239614 e ID 177239619, nas reclamações de ID 177239616, ID 177239618 e ID 177239620, no comprovante dos correios de ID 177239618 e ID 177239623, nas conversas de aplicativo whatsapp de ID 177239624 e no Boletim de Ocorrência de ID 177239220, os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastantes para evidenciar o negócio firmado, o descumprimento contratual noticiado e indicam a extensão do prejuízo suportado pela autora.
Desse modo, o acolhimento dos pedidos de rescisão do pacto, bem como de condenação da ré ao pagamento da quantia desembolsada pelas mercadorias não entregues, no valor de R$ 151,39 (cento e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado, é medida que se impõe.
Por fim, importa consignar que, em contrapartida à obrigação da réu de restituir todo o valor despendido pela avença, caberá à demandante continuar adimplindo com as parcelas lançadas em seu cartão de crédito.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como para CONDENAR a demandada a RESTITUIR à requerente a quantia de R$ 151,39 (cento e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da compra (04/05/2023 – ID 177239614).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/03/2024 16:07
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA LOPES FRANCELINO - CPF: *92.***.*71-91 (REQUERENTE) em 11/03/2024.
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07/03/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/03/2024 15:43
Juntada de ata
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07/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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24/02/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734953-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE CRISTINA LOPES FRANCELINO REQUERIDO: AXIAL ATACADISTA LTDA DECISÃO Considerando a adoção do sistema de audiências virtuais nas solenidades de conciliação e de mediação, ao observar que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ao ponderar que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, ao sopesar a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, ao reconhecer a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Após, retornem os autos à Vara de origem para intimação das partes.
Assinado e datado digitalmente. -
28/01/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 19:59
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:59
Deferido o pedido de REJANE CRISTINA LOPES FRANCELINO - CPF: *92.***.*71-91 (REQUERENTE).
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26/01/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/01/2024 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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