TJDFT - 0709001-72.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 07:50
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709001-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LEONARDO LOPES QUERELADO: ROBSON WILSON SILVA SENTENÇA O querelante LEONARDO LOPES DE SANTANA RAMOS ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor do querelado ROBSON WILSON SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, caput, ambos do Código Penal.
Narra a queixa-crime que, entre os dias 15 de março de 2023 e 17 de abril de 2023, após uma negociação de empréstimo entre as partes, o querelado passou a constranger o querelante através de ligações, proferindo insultos e xingamentos, prometendo persegui-lo em seu bairro, trabalho e igreja, além de ter buscado contato com amigos e com a chefe de trabalho do querelante, Sra.
Sabrina, para atingir sua imagem perante seus conhecidos.
Designada sessão restaurativa e audiência de conciliação, a composição civil entre as partes restou infrutífera.
Designada audiência de instrução e julgamento, o querelado apresentou defesa, tendo sido recebida a queixa-crime.
Após, foram colhidos os depoimentos do querelante, das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do querelado (ID 193503339).
O querelante ofertou alegações finais por memoriais pugnando pelo acolhimento da queixa-crime (ID 194630806).
O querelado, em suas alegações finais, requereu a absolvição (ID 195585540).
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, em face de não haver nulidades (ID 195774029). É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
As provas produzidas durante a instrução processual não foram suficientes para atestar a prática dos crimes de difamação e de injúria.
O querelante, em juízo, declarou que conheceu o querelado por meio de sua esposa, sra.
Bartira, a qual conheceu na Igreja.
Disse que fez um empréstimo do querelado, ficando acordado pagá-lo com juros.
Que teve dificuldades financeiras e que Marcelo intermediou como faria o pagamento do empréstimo, mas no dia que faria o pagamento, o querelado voltou atrás e não aceitou o pagamento acordado.
Que, então, o querelado passou a fazer ameaças, dizendo que o esperaria na porta da Igreja, na esquina de sua casa e que lhe injuriou nos termos constantes na queixa-crime.
Informou que o declarante estava em São Paulo e que o querelado procurou pessoas com quem o declarante tinha contrato e essas pessoas passaram a lhe dizer que não renovaria o contrato com sua empresa porque não gostariam de se envolver com pessoa errada.
Que Sabrina disse que o querelado havia lhe procurado, mandando mensagem, e dito pessoalmente sobre o que Robson lhe falou.
Que a ameaça dita foi que sabia onde trabalhava e iria "lhe pegar".
A informante Bartira, companheira do querelado, afirmou que não ouviu nada dito pelo querelado que ofendesse o querelante, sendo que ela apenas pediu desculpas pelo seu marido com intuito de apaziguar as partes diante do empréstimo realizado, do não pagamento do mesmo pelo querelante e das cobranças feitas pelo querelado, por indignação de ter uma dívida que não recebe.
Que ficou sabendo da queixa-crime após procurar o querelante para apaziguar, uma vez que são pastores.
Disse que o querelante lhe falou que o querelado o xingou de filho de puta e de ladrão, razão pela qual pediu desculpas pelo outro, em face de ser pastora e querer o bem deles, querendo apaziguar a relação entre eles para que um libere a vida do outro para poderem crescer.
O informante Marcelo declarou em juízo que é amigo das partes e que conheceu Robson por meio de Leonardo, tendo depois intermediado um acordo entre eles com o objetivo de apaziguar a situação do empréstimo.
Disse que o querelante nunca concretizou o acordo, sempre adiando o pagamento do empréstimo realizado junto ao querelado.
Disse que o querelado nas conversas foi ríspido com o querelante em face de querer o pagamento do empréstimo.
Que não ouviu o querelado injuriar ou difamar o querelante ou lhe ameaçar.
Informou que havia um contrato assinado entre as duas partes.
O querelado, interrogado, declarou que em nenhum momento injuriou ou difamou o querelante.
Que acredita que o querelante apresentou a queixa em face de o declarante tê-lo procurado para que efetuasse o pagamento do empréstimo.
Disse que o querelante falou que faria um investimento com o dinheiro que o declarante entregou ao querelante, pois o querelante trabalhava no mercado financeiro, tendo lhe “emprestado” o dinheiro para que ele investisse o valor e repassasse os ganhos ao interrogando.
Que não ameaçou o querelante.
Declarou que sua esposa pediu desculpas ao querelante devido ele ser pessoa de dentro de casa e por ter sido grosseiro em cobrar a quantia emprestada.
Que não proferiu ofensas e nem ameaçou o querelante.
Conforme se observa, as provas produzidas em juízo não demonstraram de forma clara e segura a prática delitiva dos crimes de difamação e injúria, pois os depoimentos prestados em juízo não confirmaram com a certeza necessária que o querelado agiu com animus difamandi e injuriandi.
O depoimento prestado pelo querelante em juízo apresenta-se isolado nos autos, não sendo corroborado pelos demais depoimentos prestados em juízo, havendo contradições na dinâmica em que os fatos ocorreram.
O querelante enfatizou em juízo que fez um empréstimo do querelado, ficando acordado pagá-lo com juros, mas teve dificuldades financeiras, tendo sido intermediado por Marcelo uma nova forma de pagamento do empréstimo, o que foi aceito pelo querelado inicialmente.
Que o querelado voltou atrás e não aceitou o pagamento da forma do novo acordo e passou a fazer ameaças e lhe injuriou nos termos constantes na queixa-crime.
Bartira, companheira do querelado, negou ter ouvido qualquer ofensa ou ameaça, e que apenas pediu desculpas pelo seu marido com intuito de apaziguar as partes diante do empréstimo realizado, do não pagamento do mesmo pelo querelante e das cobranças feitas pelo querelado, por indignação de ter uma dívida que não recebe.
Disse que foi o querelante que lhe falou que o querelado o xingou de filho de puta e de ladrão, razão pela qual pediu desculpas por seu marido, o querelado.
O informante Marcelo declarou que é amigo das partes e intermediou um acordo entre eles com o objetivo de apaziguar a situação do empréstimo contraído pelo querelante junto ao querelado.
Disse que o querelante não devolveu nenhum valor, sempre adiando o pagamento, de forma que o querelado nas conversas foi ríspido com o querelante.
Que não ouviu o querelado injuriar ou difamar o querelante ou lhe ameaçar.
O querelado, em seu interrogatório, disse que em nenhum momento injuriou ou difamou o querelante.
Que acredita que o querelante realizou a queixa em face de ter procurado ele para que efetuasse o pagamento do empréstimo.
Que também não ameaçou o querelante.
Assim, as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar que houve a prática das supostas injúrias e difamações, com o objeto de lesar a honra do querelante, havendo, portanto, dúvidas do cometimento dos crimes em testilha.
Destaque-se que, diante das mensagens juntadas aos autos e dos depoimentos produzidos, não se pode afirmar com a certeza necessária que houve a prática do crime contra a honra, em especial, diante do conflito existente entre as partes.
O crime de difamação ocorre quando alguém atribui/divulga um fato ofensivo ou desonroso à reputação de outra pessoa, sem que este fato constitua um crime.
Por sua vez, o delito de injúria consiste na ofensa à honra subjetiva de alguém atingindo diretamente sua moral, seu físico ou seu intelecto.
A honra subjetiva diz respeito ao que a própria pessoa estima de si mesmo.
A dignidade, no crime de injúria, é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, já o decoro é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.
Destarte, a instrução do feito não acarretou na conclusão inconteste de que tenha o querelado o animus de difamar e injuriar o querelante.
As provas produzidas nos autos são frágeis, não restando claramente caracterizado os crimes.
Ressalte-se que a situação nos conduz à absolvição, diante da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Deste modo, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessária à esfera penal a prática dos crimes, pois, os fatos não foram claramente confirmados em juízo, a inviabilizar a condenação do querelado pelas condutas que lhe são imputadas na queixa-crime.
Assim, medida imperiosa é a sua absolvição, sob o pálio do princípio in dúbio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para ABSOLVER o querelado ROBSON WILSON SILVA, qualificado nos autos, da imputação dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
16/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
16/04/2024 16:28
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
16/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709001-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LEONARDO LOPES QUERELADO: ROBSON WILSON SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 16/04/2024 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/MLqx5n Taguatinga-DF, 28 de janeiro de 2024, 17:04:52.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
29/01/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 15:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
30/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
03/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
22/09/2023 10:18
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/09/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
15/08/2023 12:18
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
15/08/2023 12:17
Juntada de intimação
-
30/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
30/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 22:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/06/2023 18:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/06/2023 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 13:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714736-35.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 15:31
Processo nº 0722411-37.2022.8.07.0007
Rodovalho Lucas
Thallita de Oliveira Silva
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 16:47
Processo nº 0717899-79.2020.8.07.0007
Antonio Rodrigues de Oliveira Andrade
Elisangela Alves Araujo
Advogado: Fernanda Elias da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 23:43
Processo nº 0701447-52.2024.8.07.0007
Maria do Socorro Caldas de Souza
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 10:53
Processo nº 0722134-39.2022.8.07.0001
Geraldo de Assis Alves
Pedro Roth Silva Barros
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 08:54