TJDFT - 0703305-14.2021.8.07.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703305-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS, ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS, GALERIA MAMY BABY LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora consistente no bloqueio SISBAJUD de id 225656353, em que executadas Eloá e Galeria Mama Baby buscam a liberação da constrição da quantia de R$ 412,46 e R$ 788,36, respectivamente, sob a alegação de que o bloqueio de quantias inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independente de estarem depositadas em conta poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
A autora se manifestou pela manutenção da penhora, aduzindo estar comprovante a má-fé das executadas, o que teria permitido, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica, ao id. 229686123. É o relato.
Decido De fato, segundo o art. 833, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os saldos de poupança até 40 salários mínimos.
Embora o STJ possibilite estender a proteção legal à quantia de até 40 salários mínimos poupada em conta corrente ou outras aplicações financeiras, tal posicionamento só tem aplicação se for demonstrado, pelo devedor, que se destina a formar reserva financeira de emergência (artigo 854, § 3º, I, do CPC).
Sendo assim, o simples fato de o valor estar depositado em conta corrente ser inferior a quarenta salários mínimos não presume sua impenhorabilidade.
Para tanto, deve ser comprovado que se trata de reserva financeira.
No caso, as executadas não comprovaram que a quantia constrita se destina à formação de reserva financeira a possibilitar a extensão da regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC ao caso em análise.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável.
Dessa forma, não ficou evidenciado que a penhora recaiu sobre verba com caráter alimentar ou que o valor depositado em conta corrente constitui poupança ou investimento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Ademais, considerando que a executada Patrícia não apresentou impugnação à penhora, converto o bloqueio no valor de R$ 633,12, id. 225656364, em pagamento e determino a liberação em favor da parte exequente.
Assim sendo, preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente dos valores de R$ 1.833,94, bloqueados ao id 225656353, acrescido de juros e correção, se houver; deverá, para tanto, a parte exequente informar os dados bancários para transferência eletrônica dos valores.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, bem como apresentar planilha atualizada do débito, descontado os valores já recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/03/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/03/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:14
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703305-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS, ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS, GALERIA MAMY BABY LTDA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo de impugnação.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/02/2025 16:13
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:43
Outras decisões
-
07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Diante disso, intime-se o exequente para que promova a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente os sócios ou empresas a serem atingidos, mediante documentação por meio da qual deverá: 1) Declinar os fundamentos de fato e de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apreciar a pertinência do pedido de desconsideração; 2) Apresentar o pedido de desconsideração em observância aos procedimentos do art. 133 e seguintes do CPC, notadamente no que se refere à distribuição incidental no processo de cumprimento de sentença; 3) Acostar aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 4) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço; 5) Apresentar cópia das peças principais dessa ação a fim de comprovar o esgotamento das pesquisas de bens e comprovar as suas alegações. 6) Recolher as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros.
Distribuídos os autos do incidente, deverá a parte requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente. -
09/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:02
Outras decisões
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09/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:24
Deferido o pedido de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER - CPF: *35.***.*74-00 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703305-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou negativa a pesquisa de valores determinada pela decisão id 184608065, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio de R$ 16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) o qual foi liberado, em razão de ser ínfimo ante o montante do débito, de acordo com o documento de comprovação anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, não tendo sido localizado(s) veículo(s) em nome da Devedora (comprovante anexo).
Assim, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703305-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS DESPACHO Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
25/01/2024 14:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:24
Outras decisões
-
24/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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23/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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15/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2023 13:06
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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29/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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23/12/2022 12:40
Recebidos os autos
-
23/12/2022 12:40
Julgado procedente o pedido
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26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 03:08
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2022 19:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 21:01
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:01
Indeferido o pedido de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS - CPF: *63.***.*42-91 (REU)
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05/10/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/10/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 19/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:57
Recebidos os autos
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18/07/2022 10:57
Declarada incompetência
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18/07/2022 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 19/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 15:14
Recebidos os autos
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03/05/2022 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/04/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/03/2022 19:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 19:55
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/08/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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