TJDFT - 0705326-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:09
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANA FILOMENA BARBOSA NICOLINI em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, o embargante afirma que há contradição, omissão e obscuridade no Acórdão embargado, tendo em vista que a Turma não observou que as dívidas estão prescritas. 4.
O recurso indica que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido – providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 5 a 12 da ementa: “(...) 5.
Consultando os autos verifico que a Declaração do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal/Coordenação Desenvolvimento de Pessoas/Gerência de Administração da Folha de Pagamento, ID 58896478, pág.13, informa que a recorrida tem o montante a receber referente ao pedido do servidor no total de R$ 44.439,72 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) e está lançado no pedido de pagamento de exercícios findos, qual seja: 0010/2019.
Portanto, a recorrida realizou o pedido do pagamento perante a Administração.
O despacho ainda traz a seguinte observação no rodapé: “Ressaltamos que estão em andamento neste Serviço de Limpeza Urbana - SLU, os procedimentos necessários para o crédito dos valores mencionados, conforme Decreto 32.598 de 15 de dezembro 2010.
No entanto, até o momento, não há uma data definida para sua conclusão”. 6.
A dívida é datada dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, conforme informado nos autos pelo próprio embargante, ID 58896478, pág.13, onde consta os pedidos administrativos datados do ano de 2019, onde se reconhece a dívida, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso. 7.
Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
12/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:37
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/06/2024 15:35
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/05/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 04:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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