TJDFT - 0705275-91.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:40
Processo Reativado
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25/07/2025 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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25/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/07/2024 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/07/2024 13:32
Juntada de certidão
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16/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA PORTO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705275-91.2022.8.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDA: MARLENE DE FÁTIMA PORTO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
PUBLICAÇÃO ANTERIOR.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA PJE.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
TUTELA.
URGÊNCIA.
PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO.
NULIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 4°, § 2°, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a publicação no DJe substitui qualquer outro meio de intimação, para qualquer efeito legal, “à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.
Sendo assim, se a publicação do ato no Diário de Justiça ocorrer primeiro que a intimação por meio eletrônico, prevalece aquela como termo inicial do prazo recursal. 2.
No que se refere ao agravo interno, constata-se que as alegações da agravante/requerida não tiveram o condão de elidir o risco de dano grave impingido à autora, que, em idade avançada e estado de saúde delicado, se viu desprovida do plano de saúde, em virtude de seu desligamento dos quadros da empresa nas circunstâncias demonstradas nos autos. 3.
Na hipótese, exsurge indubitável o dano moral suportado pela recorrente, em virtude da declaração de nulidade do termo de adesão ao programa de desligamento incentivado, e que deve ser reparado como forma de compensação pela lesão causada à sua esfera de direitos da personalidade. 4.
Consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tem-se como justa, razoável e proporcional a fixação da compensação, a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Em observância ao disposto no art. 85 do CPC e à súmula 326 do STJ, as despesas processuais devem ser suportadas, em sua integralidade, pela requerida. 6.
Apelação cível da ré não conhecida.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Apelação cível da autora conhecida e provida.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 4º e 5º, ambos da Lei 11.419/06, sustentando que o recurso de apelação por ela interposto é tempestivo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Sem indicar dispositivo(s) legal(s) federal(s) violado(s) requer: a) a declaração de incompetência absoluta da justiça comum para o julgamento da causa e remessa dos autos à Justiça do Trabalho; b) a declaração de prescrição da pretensão da recorrida; c) a improcedência de todos os pedidos da recorrida, especialmente o pleito de anulação do ato de adesão ao PDV da TERRACAP e sua reintegração ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos pela TERRACAP; d) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da regularidade do desligamento incentivado.
Em sede de recurso extraordinário, não defendeu a existência de repercussão geral da matéria e, também, não indicou dispositivo(s) constitucional(s) violado(s), repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 57539603 e ID 57539604) Em contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios (ID 58218434 e ID 58218435).
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido, porque a parte recorrente não indicou, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação.
Já decidiu o STJ que incide o enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, não seria possível dar curso ao apelo especial no que tange à mencionada ofensa aos artigos 4º e 5º, ambos da Lei 11.419/06, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
No que concerne aos pedidos constantes nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do relatório desta decisão, descabe dar trânsito ao recurso especial, visto que a parte deixar de indicar qual(s) dispositivo(s) legal(s) federal(s) teria(m) sido violado(s) atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Mesmo que tal impedimento fosse ultrapassado, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo extraordinário, pois não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação.
Já decidiu o STF que a falta de expressa indicação do permissivo constitucional autorizador de acesso à instância extraordinária inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, aplicando-se o disposto no enunciado 284 da Súmula do STF. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022).
Outrossim, o recurso extraordinário não merece admissão, tendo em vista que “a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF” (RE 1477773 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024).
Além disso, a parte não indicou qual(s) dispositivo(s) constitucional(s) teria(m) sido violado(s) pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF” (ARE 1479052 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024).
Ainda que tais óbices fossem superados, não seria possível dar trânsito ao apelo extraordinário, porquanto, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, no sentido de que “a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (ARE 1471973 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024).
Ademais, o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na apreciação das peculiaridades fáticas do caso concreto à luz da legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, além da incidência do enunciado 279 da Súmula do STF, registre-se que eventual ofensa à Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária. (RE 1440593 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
Por fim, quanto aos pedidos de condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
29/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/04/2024 14:36
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705275-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EMBARGADO: MARLENE DE FATIMA PORTO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
03/04/2024 20:32
Juntada de certidão
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03/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2024 20:04
Juntada de certidão
-
03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
-
10/03/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
PUBLICAÇÃO ANTERIOR.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA PJE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2.
A contradição passível de análise na via estreita dos embargos de declaração é aquela existente na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 4.
A despeito da rejeição dos embargos de declaração ora opostos, não se afigura necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, seja pela ausência de determinação legal de sua aplicação automática, seja pela inexistência do caráter manifestamente protelatório que justifica a sua incidência quando configurado o abuso do direito de recorrer pela parte embargante. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
06/03/2024 15:01
Juntada de certidão
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06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705275-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EMBARGADO: MARLENE DE FATIMA PORTO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 14:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/12/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/11/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 16:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 18:22
Juntada de certidão
-
30/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:27
Conhecido o recurso de MARLENE DE FATIMA PORTO - CPF: *42.***.*60-04 (APELANTE) e provido
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26/10/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 21:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:44
Juntada de certidão
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22/08/2023 16:43
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA PORTO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 18:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 18:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/08/2023 17:53
Juntada de Petição de agravo
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01/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 20:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/07/2023 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/07/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
26/06/2023 07:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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