TJDFT - 0718077-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA LACERDA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 09:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CELIA MARIA LACERDA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA LACERDA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para:1) CONFIRMAR a decisão de tutela antecipada.2) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo realizado em nome do autor, no dia 12/06/2023, no valor de R$ 12.100,00 (id. 173511986).3) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.4) Por consequência lógica da nulidade do contrato, CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores descontados indevidamente na conta bancária da autora referentes ao contrato mencionado no item “2”, de forma simples, a ser comprovado pela juntada dos extratos, devidamente atualizados e juros de mora de 1º ao mês desde a data do desconto;5) CONDENAR o réu a restituir à parte autora todos os valores transferidos indevidamente de sua conta (saldo da conta corrente e poupança e antecipação do 13º - id. 170639147), de forma simples, a ser comprovado pela juntada de todos os extratos, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da data da transferência indevida;6) CONDENAR o réu a cancelar todas as compras fraudadas realizadas nos cartões de crédito de titularidade da autora (id. 170637924 e 170637923) e a restituir eventuais valores pagos, devidamente atualizados e acrescido de juros de mora desde o desembolso.Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. -
05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718077-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA LACERDA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
A ré requereu o depoimento pessoal da autora.
Silente a autora.
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Preclusa a presente, anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:45
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
-
19/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA LACERDA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718077-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA LACERDA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 184426637, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de CELIA MARIA LACERDA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/10/2023 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA MARIA LACERDA DA SILVA - CPF: *06.***.*28-72 (AUTOR).
-
02/10/2023 16:50
Outras decisões
-
30/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:42
Distribuído por sorteio
-
31/08/2023 22:38
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705326-40.2024.8.07.0016
Eliana Filomena Barbosa Nicolini
Distrito Federal
Advogado: Gabriela Machado Renno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 05:37
Processo nº 0733599-14.2023.8.07.0000
Leonardo Jose Machado Brant
Itau Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Jose de Campos Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 09:59
Processo nº 0717648-61.2020.8.07.0007
Celma Rodrigues Campos
G44 Brasil S.A
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 10:58
Processo nº 0721491-50.2023.8.07.0000
Marcos Aurelio Machado Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:39
Processo nº 0705558-52.2024.8.07.0016
Maria Luiza Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:51