TJDFT - 0761293-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761293-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANETE LUIZA DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifica-se a existência de depósito(s) efetuado(s) em conta judicial vinculada aos autos.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o executado para esclarecer se realizou o depósito do valor devido, juntando o comprovante e a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Caso a parte exequente concorde com os cálculos e o depósito efetuado pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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06/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANETE LUIZA DO NASCIMENTO COSTA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761293-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANETE LUIZA DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, suscitando precedente proferido no Mandado de Segurança n. 71.141/DF.
O Conselho Especial deste e.
Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
A referida inconstitucionalidade foi declarada em controle concentrado e a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 71141/DF, em controle difuso, sem efeito vinculante, portanto.
Contudo, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, a referida Lei Distrital foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, resta afastada a limitação de 10 salários mínimos, autorizando a aplicação da Lei local e considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Destarte, com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 199107540, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV Vindo os cálculos, considerando-se que não houve oposição quanto ao valor do débito atualizado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Na sequência, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:55
Outras decisões
-
08/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/07/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:08
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2024 03:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 03:23
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ANETE LUIZA DO NASCIMENTO COSTA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
08/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761293-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANETE LUIZA DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
26/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:51
Outras decisões
-
27/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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