TJDFT - 0701400-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO DE MEDEIROS DINIZ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701400-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL, HUGO DE MEDEIROS DINIZ EXECUTADO: GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 211786397.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO DE MEDEIROS DINIZ em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701400-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL, HUGO DE MEDEIROS DINIZ EXECUTADO: GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 205470132, via sistema SISBAJUD, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à realização de pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, conforme documento de comprovação ora anexado.
Assim, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, considerando o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701400-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL, HUGO DE MEDEIROS DINIZ EXECUTADO: GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação em 22/8/2024.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 205470132.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
26/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
26/07/2024 17:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Outras decisões
-
24/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701400-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL REQUERIDO: GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que: a.
Indique bens passíveis de penhora, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação; b.
Comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, 18 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituto -
18/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
19/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2024 23:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:24
Outras decisões
-
10/04/2024 13:24
Gratuidade da justiça não concedida a GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*53-00 (REQUERIDO).
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701400-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL REQUERIDO: GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:59:09.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701400-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL REQUERIDO: GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Examinados os autos, verifica-se que a parte autora noticia a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, vide a petição e documentos de id. 184869077/184869078.
Mantenho a decisão combatida, proferida em id. 184584954, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registro ciência quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, carreada em id. 185008262/185008263, que indeferiu o requerimento voltado à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, diante da comprovação da prestação da caução, pela parte autora, em id. 185060563/185060564, observe, a Secretaria, ao determinado em id. 184584954 e id. 184439564, com a expedição do mandado para a desocupação do imóvel.
Lado outro, constata-se que a parte ré, citada (id. 185682680/185682681), apresentou contestação em id. 188181746/188181749, oportunidade em que requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontarem em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado, nos autos, que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, determino a intimação da parte requerida, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a fim de que demonstre sua condição de hipossuficiente, acostando aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade em atividade, além de comprovante de rendimentos, também referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado em branco o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:40
Outras decisões
-
29/02/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. -
30/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:22
Indeferido o pedido de MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL - CPF: *57.***.*13-83 (AUTOR)
-
24/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705558-52.2024.8.07.0016
Maria Luiza Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:51
Processo nº 0718077-23.2023.8.07.0007
Celia Maria Lacerda da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Paula Caroline Reis Mota dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 22:42
Processo nº 0718077-23.2023.8.07.0007
Celia Maria Lacerda da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Paula Caroline Reis Mota dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 12:39
Processo nº 0731621-02.2023.8.07.0000
Marcia Oliveira de Faria
Marcio Rodrigues de Morais
Advogado: Marcio Rodrigues de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 17:38
Processo nº 0735931-03.2023.8.07.0016
Elizabeth Viana Leite
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:23