TJDFT - 0741364-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741364-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMILCAR FRANCISCO FARIA, LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Interlagos Agropecuária e Comércio LTDA_ME intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais_procedimento comum (ID192488633) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 08 de abril de 2024 19:36:24.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
08/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741364-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMILCAR FRANCISCO FARIA, LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 190646929, pois não há como este Juízo se imiscuir em formalidades exigidas pelo Cartório, que tem sua própria sistemática e pode exigir os documentos que entender necessários para o cumprimento da carta de adjudicação de forma regular.
Caso a parte não concorde com tais exigências, deverá ingressar com recurso administrativo próprio, nos termos do artigo 198, da Lei 6.015/73.
Nada mais havendo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 189122526 e, após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 18:44:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:20
Indeferido o pedido de AMILCAR FRANCISCO FARIA - CPF: *29.***.*49-87 (EXEQUENTE) e LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA - CPF: *17.***.*80-15 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de AMILCAR FRANCISCO FARIA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741364-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMILCAR FRANCISCO FARIA, LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre o depósito id 188734592, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 01:09:42.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/03/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741364-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMILCAR FRANCISCO FARIA, LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:46:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741364-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILCAR FRANCISCO FARIA, LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por AMILCAR FRANCISCO FARIA e LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA em face de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME.
Anotado.
Emende-se a inicial, a fim de promover as seguintes alterações na planilha de débito: 1.
Exclusão dos juros contabilizados.
Quando os honorários são fixados sobre o valor atualizado da causa, os juros de mora devem incidir somente a partir da data de intimação do devedor para o pagamento da obrigação, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Exclusão dos encargos do artigo 523, §1º, do CPC, porque a multa e os honorários de cumprimento de sentença somente incidirão sobre o débito caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do devedor.
Os exequentes deverão apresentar nova petição inicial, já com todas as alterações determinadas, inclusive com o novo valor da causa.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:11:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:52
Deferido o pedido de AMILCAR FRANCISCO FARIA - CPF: *29.***.*49-87 (EXEQUENTE) e LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA - CPF: *17.***.*80-15 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 20:51
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 01:01
Recebidos os autos
-
22/04/2022 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2022 00:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de AMILCAR FRANCISCO FARIA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
24/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 21:22
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:22
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de AMILCAR FRANCISCO FARIA em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2022 22:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 01:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 23:55
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 20:24
Recebidos os autos
-
19/01/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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