TJDFT - 0735345-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735345-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao ID 196725440, tem-se que o Agravo 0716496-57.2024.8.07.0000 fora julgado prejudicado, conforme ID 196242258 e o Agravo 0712847-84.2024.8.07.0000 teve se seguimento negado, conforme ID 57954918 daqueles autos, e embargos rejeitados (ID 58595409 - daqueles autos).
Já o Agravo 0752766- 17.2023.8.07.0000 não teve efeito suspensivo, vindo a ser proferida, nestes autos, sentença ao ID 187728019, sentença nos Embargos de Declaração ao ID 188851381, e o respectivo trânsito em julgado ao ID 192048340.
Assim, comuniquem-se os atos processuais (sentença, sentença nos embargos e trânsito em julgado) nos agravos 0712847-84.2024.8.07.0000 e 0752766- 17.2023.8.07.0000.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para recolhimento das custas finais (21/05/2024).
Por fim, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 19:11:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
14/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:04
Outras decisões
-
14/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:02
Outras decisões
-
03/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735345-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0744669-25.2023.8.07.0001 (ID 194515362).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao agravante que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação da parte autora quanto à decisão de ID 194032846 (02/05/2024).
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:21:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:18
Outras decisões
-
24/04/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:01
Outras decisões
-
24/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:08
Outras decisões
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735345-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Sabe-se que o mandato somente gera poderes se contiver a assinatura do outorgante.
Assim, como o instrumento de ID 172522562 está sem assinatura da parte autora não se trata de mera irregularidade, mas sim de documento inexistente, sem valor.
Ante o exposto, ao advogado da parte autora para que acoste aos autos procuração assinada pelo outorgante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição do título de ID 187728019, liberação do valor existente na conta judicial para a parte executada e extinção do feito sem mérito.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:38:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:47
Outras decisões
-
04/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:14
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
20/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735345-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Quanto à incidência da multa e honorários da fase de execução, foram devidamente aplicados na decisão de ID 177618653.
Em relação à existência de caução, igualmente, há decisão ao ID 177618653.
O bloqueio judicial já foi objeto de Agravo, no qual manteve-se a constrição, e para o qual não fora atribuído efeito suspensivo.
Não há fundamento jurídico de intimação do executado quanto a mero pedido levantamento do valor bloqueado em ação de execução.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
Não obstante, verificou-se que a procuração de ID 172522562 está apócrifa.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:16:38.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735345-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado sob o ID 179728755 satisfaz integralmente o débito apontado na ação, observando, inclusive, que sobre a importância constrita incidiu o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e de honorários advocatícios.
O autor, no ID 187697297, deu quitação integral ao débito.
Assim sendo, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça alvará eletrônico para transferência da quantia bloqueada em favor do credor, cujos dados bancários foram informados no ID 186806346.
Comunique-se à instância superior para instrução do Agravo nª 0752766-17.2023.8.07.0000.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Por fim, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 07:11:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735345-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 179728755, houve bloqueio da quantia executada.
Antes de apreciar o pedido de ID 186806351, diga a parte exequente se o valor bloqueado satisfaz integralmente a obrigação, sob pena de extinção pelo cumprimento integral da obrigação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 17:10:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:18
Outras decisões
-
16/02/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:15
Outras decisões
-
09/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735345-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 185002918, porquanto reconhecida em sede de Agravo que "o cumprimento da ordem não se mostra ilegal, especialmente pelo fato de que, ao que tudo indica, o ato constritivo advém de regular processo executório no qual foi afastada a tese da prescrição da pretensão executória".
Além disso, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:35:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:38
Outras decisões
-
29/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:33
Outras decisões
-
12/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:38
Deferido o pedido de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA - CPF: *33.***.*50-03 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/11/2023 12:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 14:00
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:35
Deferido o pedido de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA - CPF: *33.***.*50-03 (AUTOR).
-
20/09/2023 16:02
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 00:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
23/08/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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