TJDFT - 0735341-13.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 20:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/03/2025 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO - CPF: *34.***.*40-53 (AUTOR) em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de laudo
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08/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735341-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento pelo perito de metade dos honorários periciais (CPC, art. 465, § 4°).
Requisite-se ao banco depositário a transferência de metade do valor depositado no ID 220840955, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito, conforme pedido ID 221360407.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:15
Deferido o pedido de ALINE GOMES TOLENTINO - CPF: *14.***.*94-27 (PERITO).
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19/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:21
Outras decisões
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25/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:29
Juntada de Petição de impugnação
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18/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 19:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735341-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As razões do agravo de ID 213888329 não inovam no entendimento do juízo, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
Como não há notícia de eventual concessão de efeito suspensivo, prossiga-se com a realização de perícia nos termos da determinação de ID 212549550.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:13
Outras decisões
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09/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/10/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735341-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o autor alegar que o feito se encontra pronto pra julgamento, esse entendimento não prospera, pois a assimilação das operações efetuadas na conta do PASEP necessitam de maior aprofundamento técnico-contábil, como dito na decisão anterior, e que somente pode ser elucidado mediante prova pericial.
Como a parte requerida requereu a produção da referida prova, defiro-a nesta oportunidade, devendo a parte solicitante arcar com os honorários à luz do art. 95 do CPC.
Fixo os seguintes pontos a serem respondidos pela especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Para tanto, nomeio a contadora ALINE GOMES TOLENTINO, CPF *14.***.*94-27 e email [email protected].
Anote-se.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se a perita nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem e, concordando com os honorários, a requerida deverá depositá-los em juízo no prazo de 05 dias.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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29/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:29
Nomeado perito
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25/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735341-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO promoveu ação pelo procedimento comum contra BANCO DO BRASIL, alegando que o saldo constante em sua conta do PASEP é inferior ao que deveria, pois o réu não aplicou os reajustes necessários.
Narra a parte autora, em sua inicial, que a presente ação tem por objetivo de supostos atos ilícitos que teriam ocasionado desfalques indevidos na conta individual do PASEP.
Informa que, em geral, quando os servidores vão efetuar o saque dos valores depositados nas suas contas PASEP, anteriores à Constituição Federal de 1988, por ocasião da sua passagem para a inatividade, são surpreendidos com um valor inexpressivo, geralmente em torno de R$ 50,00 a R$ 1.000,00, o que não corresponderia à realidade dos valores.
Que, em agosto de 2018, se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente as suas COTAS DO PASEP, anterior à Constituição Federal de 1988, contudo, para sua surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 624,86.
Conta que, posteriormente, solicitou os extratos de sua conta e observou que tal valor era de fato irrisório, considerando que recebera depósito das cotas do PASEP nos exercícios financeiros dos anos anteriores a 1989.
Informa que observou também que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), em específico era de Cz$ 44.652,00, que seria este o parâmetro para o cálculo do direito seu direito perseguido nesta ação, pois tal valor teria desaparecido de sua conta individual.
Apresenta argumentos quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do processo Alega ser aplicável ao processo o Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Requer ao final a condenação do banco réu ao pagamento da importância de R$ 60.425,33, à título de danos materiais, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Gratuidade de Justiça deferida (id 50704044).
Foi proferida sentença de extinção do processo em dezembro de 2019, sob o entendimento de que o réu não seria parte legítima para figurar no polo passivo (id 50704044).
A parte autora ofereceu Apelação.
Posteriormente, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150).
Em julgamento ocorrido no dia 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses a serem aplicados aos casos análogos e, após isso, o Acórdão de id 200048991 deu provimento ao apelo do autor, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento.
O réu apresentou contestação (id 207206824), na qual suscitou como preliminares falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito alegou a inadequação dos cálculos apresentados pelo autor, além da ausência de má administração, apresentando extratos da conta PASEP e microfichas.
Entende ter ocorrido prescrição da pretensão almejada pela parte autora e ser inaplicável o código de defesa do consumidor.
Pugna pela realização de prova pericial contábil.
O autor apresentou réplica (ID 210422535). É o relatório.
Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de não estar caracterizada a pretensão resistida e não ter o autor direito ao montante pleiteado, pois não se pode alegar a eventual ausência de solicitação administrativa ou reclamação como forma de elidir a apreciação judicial da causa, em razão do princípio da inafastabilidade.
Já a questão acerca ter ou não o direito ao montante pleiteado é questão de mérito.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
Não cabe, no caso dos presentes autos, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, conforme requerido pela autora em sua Inicial, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil.
A instituição bancária apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Portanto, diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a falha na prestação de serviço devido aos vícios nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A e consequente lesão patrimonial.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Embora o autor tenha mencionado um laudo pericial anexo à petição ID 210422535, este não foi apresentado.
Ainda que tal laudo fosse juntado, o documento seria unilateral, não afastando a necessidade da prova pericial contábil, por ser a matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito.
Em sua contestação, o banco réu já se manifestou requerendo a realização de perícia contábil.
Portanto, intime-se o autor a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/09/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735341-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 207206824.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:17:43.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
15/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735341-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da cassação da sentença que indeferira a inicial por ilegitimidade do BB para as demandas do PASEP.
Não assiste razão ao requerido quanto a sua ilegitimidade, pois o assunto já foi superado, conforme teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150. À Secretaria para alterar o assunto do processo para PASEP.
Concedo o prazo de 15 dias para o réu oferecer contestação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:27
Outras decisões
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28/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2020 16:54
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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02/02/2020 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 03:58
Publicado Sentença em 05/12/2019.
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05/12/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 17:35
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2019 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/11/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 04:13
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 10:12
Recebidos os autos
-
20/11/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/11/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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