TJDFT - 0735341-13.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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12/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:03
Processo Reativado
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13/06/2024 12:23
Baixa Definitiva
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13/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0735341-13.2019.8.07.0001 APELANTE: FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
O autor apela (id 14078469) contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília (id 14078466) que indeferiu a inicial (CPC 330, II), ante a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
Suscita nulidade da sentença por vício de fundamentação (CF 93, IX, e CPC 489, §1º).
Assinala que compete à justiça estadual jugar as causas em que o BB seja parte (STF 508 e STJ 42), não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário com a União, tendo em vista que o pedido é restrito à administração e correção monetária da conta (LC 08/70, art. 5º) do apelante.
Alega que o BB é parte legítima para figurar no polo passivo, seja com base na legislação do Pasep, seja com base na jurisprudência, razão pela qual deve ser responsabilizado pela má gestão e má execução do fundo, o que justifica a condenação do apelado ao pagamento de R$ 60.425,33, atualizados e acrescidos de juros.
Sustenta que a responsabilidade do BB é objetiva, por se tratar de relação de consumo, cabendo a ele comprovar a quitação do débito, mediante a inversão do ônus da prova (CDC 6º, VIII).
Discorre que o Juízo não apreciou os documentos comprobatórios da ausência de pagamento do valor requerido, além do que houve equiparação equivocada na sentença entre o Pasep e PIS/Pasep.
Em contrarrazões (id 14198976), o BB defende que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença.
Afirma que a sua ilegitimidade passiva ad causam é inequívoca, haja vista ser mero gestor do fundo, não podendo ser condenado a pagar o valor pleiteado pelo recorrente.
Ressalta a incompetência absoluta da Justiça Estatual, pois a demanda requer litisconsórcio passivo com a União.
Subsidiariamente, impugna a tese de prescrição decenal, Decreto-Lei 2.052/83, art. 10, seja porque desde 1.989 não mais existem contribuições ao fundo, seja porque aplicável o prazo quinquenal (Dec. 20.910/32).
A tramitação do feito foi suspensa (id 20277755) com base no IRDR (Proc. 0720138-77.2020.8.07.0000).
O apelante noticia (id 51909145) o julgamento do REsp 1.895.936 (Tema 1.150) e requer a aplicação da tese nele fixada, com a ressalva de que não há prescrição, considerando que obteve acesso ao saldo da conta apenas quando lhe foi disponibilizado os respectivos extratos, os quais apontam valor irrisório, a justificar a procedência da demanda. 2.
Não houve afronta ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante impugnou a sentença, notadamente porque defende a legitimidade passiva ad causam do BB.
A sentença deve ser cassada, data venia, mas não pelo fundamento deduzido no apelo.
Com efeito, ela não encerra nulidade por vício de fundamentação (CF 93, IX, e 489, §1º), porquanto o Juízo a quo apresentou as razões por que reputou o BB carecedor de legitimidade passiva ad causam, qual seja, a mera administração do Pasep, não podendo, assim, ser demandado quanto à correção monetária afeta à conta do autor/recorrente, atribuição que seria do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep.
No entanto, a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça comum foram temas do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000 que resultou nas seguintes teses: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Câmara de Uniformização, ac. 1.336.204, Des.
Angelo Passareli, julgado em 2021).
Interposto o REsp. 1.951.931, foram fixadas as seguintes teses para o Tema 1.150, relativas à legitimidade e ao prazo prescricional: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à presente demanda, que não trata “da legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975”, mas, sim, de “eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Consequentemente, a demanda sujeita-se à competência da chamada Justiça comum, “uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. “ Acrescento, quanto à competência, o STF 508 e o STJ 42.
No que concerne à prescrição, não foi objeto da sentença, motivo pelo qual a análise dessa matéria fica reservada ao Juízo a quo, observando-se que a causa não está madura para ser julgada pela Corte, pois, como anteriormente assinalado, a inicial foi indeferida, o que significa que sequer contestação houve.
Portanto, superadas as questões relativas à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e à competência da Justiça do DF, as demais ficam reservadas ao Juízo a quo. 3.
Provejo o apelo para cassar a sentença (CPC 927, III, c/c 932, V, “a”, “b” e “c”).
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25/01/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO - CPF: *34.***.*40-53 (APELANTE) e provido
-
02/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO - CPF: *34.***.*40-53 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 29/10/2020.
-
30/10/2020 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:15
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:21
Recebidos os autos
-
05/10/2020 21:21
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
02/10/2020 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
12/02/2020 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2020 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/02/2020 10:52
Recebidos os autos
-
10/02/2020 10:52
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
06/02/2020 16:54
Recebidos os autos
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06/02/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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