TJDFT - 0749324-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARAUJO & PAIVA ADVOGADOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
I.
O julgamento conjunto não retira a individualidade das ações conexas, consoante a inteligência do artigo 58 do Código de Processo Civil.
II.
Se não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em uma das ações conexas julgadas simultaneamente, ainda que por um lapso do julgador, a sua inclusão no cumprimento de sentença traduz excesso de execução, presente o disposto no artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Revestido pelo selo da imutabilidade e da intangibilidade, o título judicial é o paradigma único e insubstituível para o cumprimento de sentença, a teor do que prescrevem os artigos 502, 503, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV.
Na hipótese em que a sentença é omissa quanto aos honorários de sucumbência, a parte prejudicada deve ajuizar “ação autônoma para sua definição e cobrança”, nos termos do artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
28/03/2025 21:09
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA CHACARA 308 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 23:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0749324-43.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DA CHACARA 308 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF AGRAVADO: ARAUJO & PAIVA ADVOGADOS, LUIZ CARLOS DE SOUZA D E S P A C H O De acordo com a certidão de ID 54558859, restou frustrada a intimação do Agravado LUIZ CARLOS DE SOUZA para apresentação de contrarrazões.
Consulta ao andamento processual do feito na origem revela que se trata de cumprimento de sentença ajuizado por ARAUJO & PAIVA ADVOGADOS contra o Agravante, visando a cobrança dos honorários de sucumbência, de modo que é desnecessária a intimação de LUIZ CARLOS DE SOUZA. À Secretaria para que certifique se ARAUJO & PAIVA ADVOGADOS foi devidamente intimada.
Publique-se.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/01/2024 20:02
Decorrido prazo de ARAUJO & PAIVA ADVOGADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-01 (AGRAVADO) em 23/01/2024.
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25/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ARAUJO & PAIVA ADVOGADOS em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/12/2023 04:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/11/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/11/2023 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2023 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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