TJDFT - 0750058-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GIULIANNO DE ALMEIDA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIORGENNES DE ALMEIDA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. “TEIMOSINHA”.
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
EXECUÇÃO SUSPENSA OU ARQUIVADA.
IRRELEVÂNCIA.
I.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
II.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
IV.
Deve ser prestigiada a utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
V.
A utilização dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo exatamente para conferir maior efetividade à execução prescinde da demonstração de que o exequente esgotou as diligências ao seu alcance para a localização de bens penhoráveis.
VI.
O fato de a execução estar suspensa ou arquivada não pode ser interpretado como óbice insuperável à reiteração do uso do SISBAJUD, a despeito do que prescreve o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que a providência não afeta os efeitos processuais da suspensão ou do arquivamento.
VII.
Se a reiteração da diligência não se revelar exitosa, a execução permanecerá suspensa ou arquivada, sem solução de continuidade, com todos os reflexos jurídicos daí decorrentes.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
05/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:01
Conhecido o recurso de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GIULIANNO DE ALMEIDA E SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIORGENNES DE ALMEIDA E SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0750058-91.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A AGRAVADO: DIORGENNES DE ALMEIDA E SILVA, GIULIANNO DE ALMEIDA E SILVA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de renúncia (ID 57143325) da advogada dos Agravados, tendo em vista a ausência de prova da comunicação aos mandantes, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
22/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DIORGENNES DE ALMEIDA E SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de GIULIANNO DE ALMEIDA E SILVA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0750058-91.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A AGRAVADO: DIORGENNES DE ALMEIDA E SILVA, GIULIANNO DE ALMEIDA E SILVA D E S P A C H O SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S/A interpõe AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 53823772 que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental.
Intimem-se os Agravados para responderem ao Agravo Interno e para se manifestarem sobre o pedido de retratação.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
25/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de GIULIANNO DE ALMEIDA E SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DIORGENNES DE ALMEIDA E SILVA em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:09
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/11/2023 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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