TJDFT - 0716333-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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03/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716333-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELEN CASSIA DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207632876 e 207631681), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207632876 e 207631681, sendo: R$ 367,00, em favor da parte exequente - KELEN CASSIA DE CASTRO - CPF/CNPJ: *01.***.*01-00; R$ 40,17 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:45
Expedição de Autorização.
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16/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716333-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELEN CASSIA DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 13:36:19.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/03/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/02/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de KELEN CASSIA DE CASTRO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716333-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELEN CASSIA DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 17:23:44. -
29/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:09
Declarada decadência ou prescrição
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15/06/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/06/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 19:08
Recebidos os autos
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30/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:08
Outras decisões
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24/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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