TJDFT - 0725762-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:41
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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26/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0725762-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA AMARAL COELHO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 219522504 e 219520182).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 219522504 e 219520182, sendo: R$ 18.042,07, em favor da parte exequente - ANA LUCIA AMARAL COELHO ALVES - CPF/CNPJ: *76.***.*92-91; R$ 1.974,60 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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04/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:07
Expedição de Autorização.
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29/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725762-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA AMARAL COELHO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 16:34:01.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:20
Indeferido o pedido de ANA LUCIA AMARAL COELHO ALVES - CPF: *76.***.*92-91 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:00
Outras decisões
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19/02/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/02/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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14/12/2023 09:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:30
Outras decisões
-
08/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/07/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA AMARAL COELHO ALVES em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:46
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:46
Outras decisões
-
15/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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