TJDFT - 0701800-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO. 1 – Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos acostados aos autos comprovam que os agravantes recebem rendimentos de diminuto valor, os quais, deduzidas as despesas e gastos pessoais, os impossibilitam de arcar com as custas do processo.
Ademais, as rendas informadas estão compatíveis com o patamar definido na resolução nº 140/2015.
Por fim, não há elementos para pôr em dúvida as alegações de que os recursos do agravante são insuficientes para o seu sustento. 2 – Recurso conhecido e provido. ic -
29/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:35
Conhecido o recurso de GETULIO BARBOSA TORRES - CPF: *13.***.*32-87 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701800-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GETULIO BARBOSA TORRES AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ROSIMAR VIEIRA TORRES REPRESENTANTE LEGAL: HAWRISON VIEIRA TORRES, ALESSANDRA VIEIRA TORRES AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo espólio de Maria Rosimar Vieira Torres e Getúlio Barbosa Torres contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos dos embargos à execução nº 0722501-11.2023.8.07.0007, indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça aos agravantes.
Em síntese, sustentam não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares.
Argumentam que o agravante Getúlio recebe salário líquido de R$ 3.301,99, além de possuir despesas pessoais com medicamentos, enquanto que a agravante Alessandra recebe bolsa família e o agravante Hawrison não possui renda suficiente, conforme declaração de imposto de renda e extratos bancários anexados aos autos.
Requerem, portanto, o deferimento da medida antecipatória para deferir a gratuidade de justiça aos agravantes ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Sem preparo, visto que o objeto deste recurso é a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
No caso dos autos, o agravante Getúlio Barbosa Torres é militar do exército e recebe rendimentos líquidos mensais na ordem de R$ 3.301,99 (ID 176158745 PJe primeiro grau).
Por sua vez, a agravante Alessandra Vieira Torres é beneficiária do programa Bolsa Família e recebe como benefício o valor de R$ 650,00 (ID 179381397 PJe primeiro grau).
Quanto ao agravante Hawrison Vieira Torres, a declaração de imposto de renda do exercício de 2023 aponta total de rendimentos tributáveis no ano de 2022 na ordem de R$ 14.544,00, bem como os extratos bancários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 registram contracheque mensal nos valores de R$ 3.446,56, R$ 3.301,99 e R$ 3.301,99, respectivamente (IDs 179378932 e 179378942 PJe primeiro grau).
Ademais, ausente indícios de que a parte não se encontra na situação prevista na Lei sobre a gratuidade de justiça, é se presumir a veracidade das declarações afirmadas quanto à impossibilidade de manutenção do sustento próprio e da família.
Presente, pois, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que os documentos colacionados indicam a verossimilhança das alegações dos agravantes de que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, com base no parâmetro fixado pela Resolução nº 140 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Há o risco de dano processual, uma vez que o não pagamento das custas processuais acarretará o indeferimento da petição inicial na origem e extinção dos embargos à execução opostos pelos agravantes.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal para conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo, por ora, a obrigação referente ao pagamento dos encargos processuais.
Comunique-se ao Juiz de origem.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator gp -
29/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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