TJDFT - 0701918-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de JESUINA CASTRO DE ABREU em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701918-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESUINA CASTRO DE ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em leito de UTI.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora apresentou quadro de melhora, não mais necessitando da internação pleiteada, tendo-se, portanto, exaurido o alcance do pedido contido na exordial.
Não há notícia de que o réu tenha incorrido em despesas com cumprimento da liminar deferida.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:47:29.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701918-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESUINA CASTRO DE ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 16:46:41.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
29/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:26
Outras decisões
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12/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/01/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 23:51
Juntada de Certidão
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11/01/2024 23:34
Recebidos os autos
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11/01/2024 23:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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11/01/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/01/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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