TJDFT - 0751599-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
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26/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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14/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751599-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZABELLA DESIREE VINAGRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 221858913 e 221859445).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 221858913 e 221859445, sendo: R$ 3.680,67, em favor da parte exequente - IZABELLA DESIREE VINAGRE - CPF/CNPJ: *85.***.*01-04; R$ 402,84 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:43
Outras decisões
-
10/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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04/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:01
Expedição de Autorização.
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30/09/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751599-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZABELLA DESIREE VINAGRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 18:23:32.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
30/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/07/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751599-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZABELLA DESIREE VINAGRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 15:04:07.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
08/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751599-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZABELLA DESIREE VINAGRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF foi condenado em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar à parte exequente.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta.
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 20:30:29.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
18/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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14/12/2023 11:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/11/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 20:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:08
Outras decisões
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12/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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