TJDFT - 0727749-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:37
Outras decisões
-
20/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/02/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727749-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN SOUSA MONTEIRO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JONATHAN SOUSA MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 180, caput, do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 03 de julho de 2023, por volta das 12h45m, no SCIA, quadra 13, conjunto 1, lote 06, via Estrutural, sentido Plano Piloto, Estrutural/DF, denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 06 (seis) porções de vegetal pardo-esverdado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionadas em fita adesiva esacola, perfazendo a massa líquida de 6100g (seis mil e cem gramas) e 07 (sete) porções de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionadas em fita adesiva e sacola, perfazendo a massa líquida de 3750g (três mil setecentos e cinquenta gramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 63.622/2023 (ID: 164107028).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, ADQUIRIU/OCULTAVA, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, Modelo G9, n° IMEI: 352234677232273, coisa que sabia produto de crime, conforme ocorrência policial nº 2.146/2023 - 33ª DP (ID: 164107026).
Consta nos autos que policiais militares realizavam patrulhamento procurando um veículo Pálio, cor branca, tendo em vista que receberam a informação de que o carro era usado para transporte de drogas, de Ceilândia para o Plano Piloto.
A denúncia anônima também informou a placa do referido veículo.
Em determinando momento, avistaram o veículo e deram comando de parada.
Inicialmente, o motorista não parou o carro e foi perseguido pela viatura.
Contudo, quando finalmente o veículo parou o motorista desceu e tentou se evadir a pé, mas foi capturado cerca de 150m (cento e cinquenta metros) depois, identificando-se JONATHAN SOUSA MONTEIRO, ora denunciado.
No banco do passageiro estava E.
S.
D.
J. (namorada do denunciado).
Em buscas no veículo, a equipe policial localizou, no banco de trás, uma sacola contendo diversos tabletes de maconha.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 171581038).
A denúncia foi recebida em 05/10/2023, oportunidade em que foi designada a audiência instrutória (id 174314284).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Flavio Freitas Pereira Mendes e E.
S.
D.
J..
Em relação à testemunha E.
S.
D.
J., as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 179549780).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 179753177).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por escrito (ids 181694776 e 184320565).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do art. 180, caput, do Código Penal.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 181694776).
A Defesa, também por memoriais, alega que os policiais militares que realizaram o flagrante e que o conduziram à 8ª DP não são aqueles mencionados nestes autos – FLÁVIO e ELINEI – mas sim policiais militares da ROTAM/GO que, dolosamente, “plantaram” em seu veículo a droga e o celular produto de crime; sustenta que todas as acusações contra si são falsas e que se trata de perseguição arbitrária; argumenta não haver provas suficientes a sua condenação pelos fatos lhe imputados.
Ademais, aduz que houve cerceamento de defesa porquanto a audiência foi realizada por videoconferência, em ofensa ao direito de presença do acusado em juízo; defende que lhe foi afastado o direito de acareação com as vítimas mencionadas nas ocorrências policiais nº 4.216/2022-1 e 2146/2023-2, em afronta aos princípios basilares do processual penal brasileiro.
Ao fim, requer sua absolvição pela manifesta inocência e pela ausência de provas.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, quanto à pena, que em caso de condenação seja fixada no mínimo legal.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 164107012); comunicação de ocorrência policial (id. 164107029); laudo preliminar (id. 164107028); autos de apresentação e apreensão (ids. 164107018 e 164107019); relatório da autoridade policial (id. 166856284); ata da audiência de custódia (id. 164141980); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 166856278); laudo de exame químico (id. 174408089 e 180991188); folha de antecedentes penais (id. 164111706); e ocorrências policiais referentes aos crimes de roubo dos celulares objeto do delito de receptação (ids 164107026 e 164107027). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 180, caput, do Código Penal.
Preliminarmente, tenho por bem enfrentar o argumento de cerceamento de defesa deduzido pela defesa técnica em sede de memoriais em razão de a audiência de instrução ter sido realizada por meio de videoconferência.
A tese não merece ser acolhida.
Com efeito, como se depreende do art. 185, §2º, do CPP, em regra o interrogatório do acusado será realizado na presença física do Juiz.
A regra, todavia, não é absoluta e carece de ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade e, por literalidade, das exceções expressamente previstas no mesmo diploma legal.
A esse respeito, o inciso IV do §2º do art. 185 do Código de Processo Penal normatiza que, excepcionalmente, o interrogatório poderá se realizar por videoconferência para atender à gravíssima questão de ordem pública.
Nessa esteira, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, absolutamente em consonância com as normas aplicáveis ao caso e em respeito ao ordenamento jurídico e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, editou a Instrução Normativa nº 1, de 04/01/2023, cujos §§ 2º e 3º assim estabelecem: “§ 1º Em razão de gravíssima questão de ordem pública (art. 185, § 2º, inciso IV, do CPP), consistente na falta de efetivo para o cumprimento das requisições para os fóruns do Distrito Federal, os presos deverão, preferencialmente, participar das audiências por videoconferência no estabelecimento prisional, inclusive por ocasião do interrogatório. § 2º A oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública será realizada, preferencialmente, na forma telepresencial.” A oitiva do acusado preso por meio de sistema de videoconferência, pois, encontra fundamento na excepcional hipótese prevista no inciso IV do §2º do art. 185 do Código de Processo Penal, na Resolução CNJ 354/2020 e na Instrução Normativa nº 1/2023 deste TJDFT.
Não bastasse isso, vale dizer que os presentes autos tratam de acusado custodiado no sistema prisional e cujos atos processuais merecem prioridade, direito o qual não seria efetivado acaso fosse necessário aguardar o agendamento para audiências presenciais no calendário disponibilizado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ante o gravíssimo estado de baixo efetivo que se encontra o serviço.
Além disso, não foi tolhido da defesa técnica o direito de comunicação com seu cliente, ora réu, seja em sala privada no aplicativo TEAMS reservada exclusivamente ao réu e seu advogado, seja por contato telefônico mediante aparelho instalado na sala de audiências onde o réu depõe e de onde acompanha toda a solenidade.
Enfim, cumpre mencionar que o interrogatório por meio de videoconferência encontra amparo na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça quando caracterizada a excepcional hipótese do inciso IV do §2º do art. 185 do Código de Processo Penal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ESCOLTA DE DETENTOS.
ESCASSEZ DE AGENTES PENITENCIÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2.
A escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto. 3.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 587.424/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA.
ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SALIENTADAS A DIFICULDADE LOGÍSTICA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DO ATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.) 2.
Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor" (RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.130/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Por tudo isso, rejeito a alegação de nulidade processual em razão de o interrogatório ter sido realizado por videoconferência porquanto não houve violação ao devido processo legal nem à ampla defesa ou ao contraditório.
A despeito de não haver nos autos a resposta aos Ofícios 3160/2023 e 3159/2023 deste juízo (respectivamente ids 179810743 e 179806312), trata-se de elemento desnecessário ao deslinde no caso, na forma do art. 400, §1º, do CPP.
Sobre o tema, aliás, a jurisprudência deste TJDFT firma-se no sentido de reconhecer a aplicação dos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional nas razões de decidir do julgador, quando apresenta de forma fundamentada suas razões de decidir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
PRESENTE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
I - A jurisprudência sedimentou orientação no sentido de que o Juiz não está obrigado a examinar de forma pormenorizada cada uma das teses apresentadas pelas partes, devendo apresentar os motivos do seu convencimento de maneira fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF.
II - Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação acerca da alegação defensiva quando o d.
Magistrado afirma peremptoriamente que esta não é suficiente para elidir o acervo probatório contrário, formado pela firme palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
IV - Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. (Acórdão 1697435, 07029948920228070010, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo rumo tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP).
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA REINCIDENTE.
PENA INFERIOR AO PATAMAR DE 4 ANOS.
SUM.
N. 269/STJ.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Não há, portanto, razões para se declarar a nulidade da sentença, como pretende a defesa, porquanto, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado - destinatário final da prova - pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas provas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes.
Precedentes.
IV - Outrossim, em matéria de instrução probatória, necessário se faz emprestar máxima confiabilidade ao Juízo primevo, uma vez que se encontra mais próximo dos fatos sobre os quais discorre o processo e, por consequência, está mais sensível aos vícios que possam brotar da demanda, restando às instâncias superiores a reavaliação nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. (...) Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 790.919/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.) (grifei) Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito. 1.
Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 164107012); comunicação de ocorrência policial (id. 164107029); laudo preliminar (id. 164107028); autos de apresentação e apreensão (ids. 164107018 e 164107019); relatório da autoridade policial (id. 166856284); laudos de exame químico (id. 174408089 e 180991188); e comunicações de ocorrências policiais (ids 164107026 e 164107027), tudo em sintonia com os depoimentos prestados pelas testemunhas FLAVIO FREITAS PEREIRA MENDES E E.
S.
D.
J., ambas em Juízo.
Com efeito, o policial militar E.
S.
D.
J., narrou: “que a PMDF recebeu denúncia anônima informando que o veículo FIAT/PALIO fazia com frequência o translado de entorpecentes.
Que a denúncia relatava a cor do carro e a placa.
Que por volta de 12h00 o veículo passaria pela Via Estrutural.
Que os policiais ficaram vigiando o local, ao que avistaram o automóvel e o acompanharam brevemente, com sinais luminosos e sonoros ligados.
Que o carro só parou alguns metros para a frente, momento em que o condutor/acusado desembarcou e tentou empreender fuga correndo a pé, mas foi alcançado pelos policiais.
Que havia uma sacola com dez tabletes de maconha no banco traseiro do veículo.” – id 179753170 No mesmo sentido, o policial militar FLÁVIO FREITAS PEREIRA MENDES em juízo acrescentou que “a guarnição da Polícia Militar não tinha informações específicas sobre o condutor do veículo.” – id 179753174.
Em seu interrogatório, o acusado, JONATHAN SOUSA MONTEIRO, alegou: “que já sofreu perseguição do policial que o prendeu.
Que, no dia dos fatos, estava na UPA da Ceilândia com sua namorada, que fazia tratamento no local.
Que os policiais passaram em frente a UPA e, então, se escondeu atrás do trailer para não passar vergonha.
Que, após, iria à VEP para atualizar seu endereço.
Que os policiais pediram para que parasse e obedeceu imediatamente.
Que não tentou empreender fuga.
Que os policiais lhe agrediram e abriram o cubículo da viatura, onde havia um saco de lixo preto.
Que os policiais mandaram que pegasse o saco, ao que não obedeceu.
Que os policiais lhe obrigaram a colocar uma droga dentro de uma caixa.
Que, diante de tais circunstâncias, saiu correndo.
Que não praticou tráfico de drogas.
Que a droga foi ‘plantada’ pela equipe policial.” – id 179753177 Convém observar ainda que a respeito dos depoimentos dos agentes de polícia, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos ao denunciado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
MINORANTE.
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
READEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício.
Precedentes. [...]. (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3.ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013.
Pág.: 263). (Sem sublinhados no original).
No caso dos autos, a defesa alega que os policiais FLÁVIO MENDES e ELINEI DE MORAIS, respectivamente Aspirante a Oficial da PMDF e Soldado da PMDF, sequer foram os responsáveis pela abordagem que culminou em sua prisão em flagrante.
Para isso, argumenta que policiais militares da ROTAM/GO, ou seja, agentes da força policial do Estado de Goiás, teriam lhe abordado na rua em Ceilândia com o único fim de prejudicá-lo imputando-lhe crime de tráfico de drogas que não cometera.
Segundo o acusado, esses policiais ainda forjaram o flagrante depositando expressiva quantia de drogas em seu veículo e, em seguida, deram-lhe voz de prisão falseando os fatos para que parecesse que os quase 10kg de maconha fossem da propriedade dele.
Ato contínuo, os policiais da ROTAM/GO o conduziram à 8ª Delegacia de Polícia do DF, oportunidade em que foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante – APF - que originou esta ação penal.
Apesar disso, de maneira inexplicável, esses dois policiais militares da ROTAM/GO não foram mencionados no APF e, no lugar deles, injustificadamente, foram inseridos no contexto os Policiais Militares do Distrito Federal FLÁVIO MENDES e ELINEI DE MORAIS, os quais constam como condutor e como testemunha, respectivamente, no Auto de Prisão em Flagrante 549/2023-08ªDP (id 164107012).
Conquanto faculta-se ao acusado – fundado nos mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito –exercer livremente seu direito de ampla defesa (seja em autodefesa, seja mediante sua defesa técnica), é certo que a argumentação defensiva não encontra amparo em qualquer elemento produzido nos autos – nem durante a fase inquisitorial nem em fase judicial - e, seguramente, revela-se mera tentativa de furtar-se da aplicação da lei penal mediante construção de descrição fantasiosa desconectada da realidade.
A crença em sentido diverso, data vênia à nobre e aguerrida defesa, demandaria a comprovação de um conluio espúrio, criminoso e antidemocrático de agentes da Polícia Militar do Estado de Goiás e, mais ainda, da Polícia Miliar do Distrito Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, esta competente para a lavratura do auto flagrancial de id 164107012, o que não se vislumbra.
Soma-se a isso o depoimento prestado pela então ex-namorada do acusado, E.
S.
D.
J., que perante a Autoridade Policial informou que “estava na UPA nesta manhã para uma consulta médica quando recebeu o telefonema do autuado chamando-a para almoçar; que aceitou o almoço, pois estão saindo novamente há uns 3 dias após um termino de relacionamento; Que no trajeto foram abordados pela polícia militar; Que o autuado tentou fugir a pé, mas foi pego.” - (id 164107012, p. 3) Por certo, o depoimento não se presta a fundamentar a condenação porquanto não ratificado em juízo, mas se configura elemento de prova que também não deve ser desprezado, notadamente porque encontra amparo nos demais elementos de provas produzidos na ação.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado nos laudos de exame químico (id. 174408089 e 180991188) que se trata de droga popularmente conhecida como “maconha”.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, pelos autos de apresentação e apreensão de ids 164107018 e 164107019 e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 2.
Receptação (art. 180, caput, do Código Penal) Segundo consta na denúncia, o acusado ADQUIRIU/OCULTOU 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, Modelo G9, n° IMEI: 352234677232273, coisa que sabia produto de crime, conforme ocorrência policial nº 2.146/2023 - 33ª DP (ID: 164107026).
Conforme se denota da ocorrência policial 2146/2023-2 (id 164107026), trata-se de aparelho celular roubado da vítima SAMUEL FRAGA BENVIDUO no dia 12/04/2023 em Sobradinho/DF.
Portanto, não há dúvidas acerca da origem ilícita do bem e, por conseguinte, da materialidade do crime de receptação outrora cometido por indivíduo que adquiriu o referido celular objeto de roubo anterior.
Todavia, a autoria do fato não restou comprovada em relação ao acusado JONATHAN SOUSA MONTEIRO, uma vez que não há nos autos prova sequer indiciária de que ele tenha sido o sujeito ativo do delito de receptação ora em análise.
Com efeito, o aparelho celular foi localizado dentro do veículo em que JONATHAN transportava os quase 10kg da droga (“maconha”) apreendida.
Apesar disso, consta nos autos que o automóvel era ocupado também por sua ex-namorada ANA CAROLINA, o que, por certo, lança dúvidas acerca da propriedade de JONATHAN sobre esse aparelho.
Ademais, a perícia de informática realizada no aparelho constatou que o celular estava “reconfigurado para o seu padrão original de fábrica, com apagamento completo e definitivo dos dados de usuário porventura nele existentes”, concluindo que “não foram localizados dados relacionados ao objetivo pericial no aparelho de telefonia celular sob exame.” (id 181487312).
Não há, pois, certeza da propriedade do aparelho celular.
Por fim, conforme se observa do depoimento do policial militar FLÁVIO, a crença de que o aparelho pertencia a JONATHAN funda-se no fato de que havia duas pessoas dentro do veículo (Jonathan e sua ex-namorada) e havia dois celulares, o que conduz à interpretação indutiva de que um celular pertencia a cada um dos ocupantes.
Todavia, apesar de os fatos narrados pelo policial revestirem-se de verdade processual, a conclusão a que ele chega não pode ser interpretada de forma absoluta, havendo margem de incerteza que desautoriza a condenação.
Assim, havendo dúvida razoável acerca da autoria do crime, a materialização do princípio in dubio pro reo impõe ao julgador a absolvição do acusado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JONATHAN SOUSA MONTEIRO nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e para ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) constam anotações em sua folha de antecedentes criminais (id. 164111706), sendo que uma delas revela reincidência específica (processo 0001047-73.2019.8.07.0001) que será considerada na segunda fase da dosimetria, enquanto as demais serão valoradas negativamente nesta fase; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica a análise desfavorável nesta fase, porquanto se trata de 9.850g de maconha).
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (autos n. 0001047-73.2019.8.07.0001) e a ausência de circunstância atenuante, de modo majoro a pena nesta fase em 1/6 (um sexto), atingindo o patamar de 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Expeça-se recomendação de prisão.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Passo à destinação dos bens apreendidos nos autos de apresentação e apreensão (ids 164107019 e 164107018).
Quanto à porção de droga descrita no AAA 201/2023 (id 164107019), determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 282/2023 (id. 164107018), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere aos aparelhos celulares descritos nos itens 3-4 do referido AAA 282/2023 (id. 164107018), decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhados ao FUNAD.
Acaso o valor dons bens não justifique a movimentação estatal, defiro desde logo sua destruição/incineração.
Em relação ao veículo descrito no item 5 do AAA 282/2023 (id 164107018), decreto seu perdimento em favor da União, porquanto comprovada sua utilização para o transporte das drogas apreendidas em contexto de traficância, devendo ser encaminhado ao FUNAD.
Oficiem-se, acaso necessário à implementação das ordens de perdimento, destruição e incineração.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 21:49
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/01/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2023 12:44
Juntada de ata
-
27/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:40
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
05/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:22
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
03/10/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/09/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/07/2023 07:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2023 12:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:32
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 10:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/07/2023 10:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2023 10:08
Juntada de gravação de audiência
-
04/07/2023 10:05
Juntada de gravação de audiência
-
04/07/2023 05:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 05:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/07/2023 04:53
Juntada de laudo
-
03/07/2023 20:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/07/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701223-12.2023.8.07.0020
Daniel Freman
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Francisco Elcigleivon Batista Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:05
Processo nº 0701223-12.2023.8.07.0020
Daniel Freman
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Francisco Elcigleivon Batista Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 19:32
Processo nº 0752159-53.2023.8.07.0016
Felix da Silva Santarem
Distrito Federal
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 10:57
Processo nº 0008402-08.2017.8.07.0001
Flavio Ferreira Xavier
Joao Bento Xavier
Advogado: Pedro Paulo Carneiro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 14:42
Processo nº 0742237-85.2023.8.07.0016
Maria da Silva Lopes Ponte
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 13:14