TJDFT - 0752159-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 21:14
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FELIX DA SILVA SANTAREM em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752159-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIX DA SILVA SANTAREM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, 'caput', da Lei 9.099/95.
No caso em tela, conforme despacho de Id 179834817, constatou-se que a lide delineada no presente processo e os pedidos declinados na inicial já são objeto de debate e pedidos declinados nos autos 0754933-56.2023.8.07.0016, o que configura litispendência.
Intimadas as partes para se manifestar sobre a litispendência (Id 179834817), manifestou-se apenas a autora reconhecendo expressamente a litispendência e manifesta desistência deste pedido.
DECIDO.
Verifico que há litispendência deste feito em relação ao processo nº 2014.01.1.141564-8, em curso neste Juízo, entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido.
Em ambos os feitos a parte autora busca a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento da transferência obrigatória, com a consequente determinação para que a ré efetue sua matricula no curso de medicina, no primeiro semestre de 2015, em razão da remoção 'ex officio' de seu genitor.
Acerca da litispendência, discorre Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
De relevo, ainda, a preleção de Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
A meu ver, constatada a litispendência e não havendo qualquer manifestação do réu a respeito da prejudicial de mérito, o pedido de desistência é irrelevante.
Desse modo, há que se reconhecer a litispendência e, por conseguinte, extinguir o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Sem custas, nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 'caput').
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:52:45.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
29/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 19:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:43
Outras decisões
-
14/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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