TJDFT - 0700142-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR LIMA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença - Obrigação de implantar benefício previdenciário - Astreintes - STJ 410. 1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - STJ 410. 2.
Astreintes proporcionais e razoáveis, sobretudo considerando a recalcitrância em cumprir a ordem judicial. -
02/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700142-54.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: LEANDRO AGUIAR LIMA DECISÃO 1.
O executado agrava da decisão da Vara de Ações Previdenciárias (Proc. 0704786-63.2022.8.07.0015 - id 182351242) que, em cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação, mantendo a multa diária imposta (id 140509907) para a implantação, no prazo de 15 dias, do benefício acidentário.
Alega, em suma, que a multa, com valor atualizado de em R$ 23.359,19, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tomando como parâmetro o valor do débito principal, cabendo sua revisão ou exclusão, pois a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada nem preclui, devendo ser contada em dias úteis, não corridos, na forma do CPC 219, além de ser indevido seu arbitramento sem descumprimento efetivo, mormente porque inexiste intimação pessoal da autarquia por meio da Central Especializada de Análise de Benefício – Demandas Judiciais (CEAB/DJ).
Aponta perigo de dano na possibilidade de expedição da RPV e pagamento de multa indevida.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Infere-se da aba “expedientes” que a intimação do INSS recaiu apenas no seu representante processual (id 140509907 – autos principais).
A propósito das astreintes fixados para o cumprimento de obrigação de fazer, dispõe o STJ 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” O enunciado sumular continua prestigiado pela Corte Superior: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 410/STJ.
DECISÃO RECORRIDA ESTA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar a data de implantação do benefício.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme no sentido de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Nesse contexto, a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade.
III - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula n. 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado ao executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019.) IV - Ainda nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.849.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; e AgRg no Ag n. 988.734/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.
V - Agravo interno improvido. (2ª T., AgInt no REsp 2.018.055, julgado em 2023.) Grifei.
Dessarte, faz-se presente o fumus boni juris.
Quanto ao periculum in mora reside na possibilidade de expedição da RPV, determinada na decisão homologatória dos cálculos (id 180063078). 3.
Defiro o efeito suspensivo, até o julgamento do AGI.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
19/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/01/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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05/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/01/2024 14:10
Outras Decisões
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05/01/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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05/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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