TJDFT - 0705830-95.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 18:54
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de VILMARA DA CONCEICAO LIMA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705830-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: VILMARA DA CONCEICAO LIMA SENTENÇA I - Relatório BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de VILMARA DA CONCEICAO LIMA, sob o fundamento que firmaram contrato de financiamento de ID. *00.***.*65-48, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo RENAULT modelo KWID ZEN 1.0 FLEX 12, ano 2021, placa REO8I91 e que a parte requerida está inadimplente desde 19/09/2023 (25ª parcela).
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 177863021, e cumprida, ID n. 181842476.
A ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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