TJDFT - 0705545-05.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GARCIA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Isso posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GARCIA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:52
Outras decisões
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29/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/04/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 09:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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15/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:39
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA GARCIA - CPF: *85.***.*06-00 (AUTOR)
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11/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GARCIA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:22
Outras decisões
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18/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GARCIA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705545-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA APARECIDA GARCIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o executado alega excesso de execução no montante de R$ 12.120,49 (doze mil, cento e vinte reais e quarenta e nove centavos), sob o fundamento de que é indevida a inclusão de R$ 5.083,02 (cinco mil e oitenta e três reais e dois centavos) no cálculo do débito, uma vez que tal importância foi creditada, e não debitada, na conta da autora em 02.10.2023.
Instada a se manifestar a respeito, a exequente assim o fez no ID 208373912, alegando que referido valor foi creditado em sua conta bancária junto ao BRB para cobrir o limite utilizado para o pagamento de prestação de empréstimo, bem como que o requerido deixou de impugnar a planilha colacionada na inicial, na qual constava o importe impugnado, de modo que teria ocorrido a preclusão lógica.
Decido.
De início, importa destacar que os valores aos quais o requerido foi condenado a restituir, em dobro, à autora, não foram especificados na parte dispositiva da sentença, tão somente constando que seriam aqueles descontados, a título do contrato n.º 2009120680-9, a partir de junho/2023.
Logo, a apuração se daria em sede de cumprimento de sentença.
Pois bem.
Em análise ao extrato de ID 207309639, especificamente na pág. 05, consta apenas o crédito do valor de R$ 5.083,02 (cinco mil e oitenta e três reais e dois centavos) em favor da exequente, sem qualquer débito no mesmo montante.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 44.934,57 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e, por conseguinte, RECONHECER o excesso de execução no importe de R$ 12.120,49 (doze mil cento e vinte reais e quarenta e nove centavos).
Em razão da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o valor do excesso da execução, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida à autora.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias, sendo R$ 44.934,57 em favor da parte exequente e R$ 12.120,49, do executado.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GARCIA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705545-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA APARECIDA GARCIA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO INTIMO A PARTE AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição de impugnação juntada pela parte requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 22:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705545-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARIA APARECIDA GARCIA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., relativo ao débito principal sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 57.055,06.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 07:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:26
Outras decisões
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18/07/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2024 20:26
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:40
Outras decisões
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14/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705545-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GARCIA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA GARCIA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas.
A autora afirma que é correntista do BRB e, em junho de 2023, percebeu a existência de um desconto de R$ 6.503,24 (seis mil, quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos) sob a rubrica “DÉBITO EMPRESTI/FINAN AVALISTA – DOC: 000210”.
Ao contatar o banco para saber sobre o que se tratava, tomou ciência de que seria referente a um contrato de empréstimo celebrado em 22/09/2009, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com início em 11/11/2009 e fim em 11/10/2014, cujo titular era o então cunhado da requerente (hoje, falecido) e esta figura como fiadora.
Sustenta que os valores debitados de sua conta já somam R$ 19.477,65 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), o que estaria lhe ocasionando sérios prejuízos financeiros.
Fundamenta no sentido de que a presente lide deve ser resolvida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, que a pretensão de cobrança da instituição financeira ré está prescrita, de modo que os descontos realizados em sua conta bancária são ilegais, bem como aduz que vivenciou um dano moral.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, (i) que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao contrato em comento e (ii) a devolução do valor de R$ 19.477,65 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) por ser, supostamente, verba alimentar.
No mérito, pleiteou a ratificação dos pedidos feitos liminarmente, bem como (iii) a declaração da inexigibilidade do débito e da prescrição; (iv) alternativamente, caso não seja declarada a prescrição, que seja impedido o desconto de qualquer importe na pensão da requerente por possuir natureza alimentar; (v) a repetição do indébito; e (vi) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas iniciais recolhidas no Id. 176973382.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id. 177310166).
Citado, o réu apresentou contestação no Id. 179563151.
Arguiu que a inversão do ônus da prova é impertinente na presente demanda e que, na petição inicial, a autora não questiona a existência ou a legalidade da dívida, havendo a insurgência apenas em relação à forma de pagamento pactuado entre as partes.
Sustenta, ainda, que, no negócio jurídico firmado pelas partes, há cláusula autorizativa de débito em conta corrente, de modo que, neste ponto, não deve haver revisão em virtude da força obrigatória dos contratos.
No tocante ao dano moral, afirma que não houve a efetiva demonstração, pela requerente, quanto à ocorrência, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão de Id. 177310166.
O requerimento de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Id. 180287951).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora nada requereu (Id. 186126418) e o prazo do réu decorreu em branco. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Ante a inexistência de prejudiciais de mérito ou preliminares, avanço ao exame da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Pois bem.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se tem, nitidamente, a consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º de referido diploma legal, figurando a autora como consumidora e o requerido como fornecedor de produtos e serviços.
Além disso, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ, o CDC aplica-se às instituições financeiras, razão pela qual a controvérsia em análise deve ser solucionada sob a ótica de tal Código. a) Da prescrição Trata-se de ação de inexigibilidade de débito, na qual a promovente alega que a dívida exigida pelo réu, e debitada na sua conta bancária, encontra-se prescrita.
Consequentemente, requer a abstenção do credor quanto à cobrança e os descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em análise ao que consta dos autos, não se pode olvidar que o débito objeto da presente demanda teve origem no contrato de empréstimo n.º 2009120680-9, celebrado entre o banco promovido e terceiro estranho à lide, tendo como fiadora a autora.
Foi realizado em 22/09/2009 e tinha como previsão de adimplemento 11/10/2014.
Com efeito, tratando o presente caso de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, o prazo prescricional para a cobrança da dívida somente tem início após o vencimento da última prestação.
Ato contínuo, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil dispõe que prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Assim, aplicando-se o prazo quinquenal à presente lide, bem como considerando que a última prestação do contrato venceu em 11/10/2014, tem-se que a pretensão de direito de cobrança do réu findou em 11/10/2019.
Logo, diante da ausência de identificação de qualquer fato suspensivo ou interruptivo da preclusão temporal (inteligência dos artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil), a dívida cerne desta demanda é inexigível, porquanto atingida pelo instituto da prescrição. b) Da obrigação de fazer e da repetição do indébito Em análise aos presentes autos, resta incontroversa a existência da cobrança administrativa de dívida após o transcurso do prazo prescricional.
A justificativa do promovido é no sentido de que há previsão contratual (Id. 176470686) que autoriza o débito em conta.
Não obstante, por ser certo o transcurso do prazo prescricional, a dívida não pode mais ser exigida da parte autora, seja extrajudicial ou judicialmente. É defeso, pois, descontos compulsórios na conta bancária da parte devedora, impondo o adimplemento.
Sobre o tema, a 3ª Turma do e.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido acima indicado, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2.088.100 – SP, 2023/ 0264519-5, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 17/10/2023, DJe: 23/10/2023). (Grifos acrescidos) Nesse diapasão, prescrita a pretensão relativa à exigibilidade da obrigação, também estará prescrita toda e qualquer pretensão do credor, motivo por que é insustentável o argumento da ré de que pode efetuar descontos compulsórios e reter o crédito disponibilizado na conta corrente da autora. É certo que o credor pode até convencer o devedor de pagar a dívida, mas não pode utilizar-se de artifícios para receber o crédito, como no ocorre no presente caso.
Desse modo, faz-se necessário o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação oriunda do contrato n.º 2009120680-9, de modo que devem ser cessados os descontos do réu realizados diretamente na conta bancária da requerente.
Reconhecida a inexigibilidade do débito, cabe analisar a configuração da responsabilidade civil, a qual, in casu, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor de serviços deve responder independentemente de sua culpa, devendo, pois, reparar os danos causados por determinação expressa do art. 927 do Código Civil (“aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”).
O art. 186 do CC/02 ainda prevê que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda nesse sentido, no ordenamento jurídico pátrio, é firme o entendimento de que, para haver a responsabilidade por ação própria praticada contra outrem, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber: i) ato ilícito; ii) dano; e iii) nexo de causalidade.
Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que não há dúvidas quanto à presença dos três requisitos supramencionados, posto que explícita a falha na prestação dos serviços ao consumidor com a cobrança do débito prescrito.
No tocante à restituição das parcelas descontadas da parte requerente, verifico que a cobrança foi indevida, o que lhe impõe a obrigação de restituir as prestações indevidamente descontadas em dobro, uma vez que a má-fé do fornecedor não é pressuposto necessário para determinar a devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente do consumidor.
Nos termos do recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. c) Dos danos morais No que diz respeito aos danos morais alegados pela autora, a cobrança de dívida evidentemente prescrita, efetuada mediante descontos diretos na conta corrente, privando a requerente de utilizar-se dos montantes debitados, revela-se uma conduta reprovável, apta a substanciar a condenação do réu em danos morais.
Assim, havendo a comprovação do dano moral, há o dever de indenizar.
Resta, então, ser definido o quantum.
Parafraseando Rui Stoco, a indenização da dor moral busca duplo objetivo: um primeiro, de punir o agente causador do dano, condenando-o ao pagamento de certa importância em dinheiro, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes; e um segundo, de compensar a vítima pelo dano sofrido.
Logo, tem-se que a sanção pecuniária deve visar à prevenção e à repressão. É cediço, ainda, que o pedido em sede de danos morais é feito estimativamente pela parte autora, na inicial, de modo que a fixação em importe inferior ao requerido não caracteriza a sucumbência recíproca, conforme preconiza a Súmula n.º 326 do c.
STJ, a qual elucida que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Nesse passo, considerando que o arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência, atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como que o valor indenizatório não cause a impressão, à parte autora, de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) reconhecer a prescrição do débito vinculado ao contrato n.º 2009120680-9; ii) consequentemente, declarar inexigíveis os débitos oriundos do contrato n.º 2009120680-9 cobrados pelo Banco de Brasília S.A.; iii) determinar que o réu se abstenha de promover os atos de cobrança correspondentes à obrigação prescrita, inclusive de realizar descontos compulsórios nas contas bancárias de titularidade da autora; iv) condenar o requerido a pagar em dobro o valor indevidamente descontado da autora a título do contrato n.º 2009120680-9, a partir de junho de 2023, acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária da data dos descontos; e v) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais, não sendo mais nada requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705545-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GARCIA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora se manifestar em réplica.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GARCIA em 24/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 20:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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