TJDFT - 0741594-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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14/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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03/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 19:35
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741594-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: IRIS PEREIRA DE SOUZA DECISÃO 1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da certidão de id. 219171218. 2.
Expeça-se o alvará determinado na decisão de id. 161901778. 3.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 4.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 4.1.
Neste caso, suspendo o curso do processo até a satisfação integral do débito exequendo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/01/2025 21:33
Recebidos os autos
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06/01/2025 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741594-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: IRIS PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Ante a ausência de resposta, reitere-se o ofício de id. 199248412 por Oficial de Justiça.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 03:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741594-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: IRIS PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não constam outras resposta do ofício encaminhado ID 199753108.
De ordem, fica intimado o exequente a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 13:51:30 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741594-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: IRIS PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Em atenção à dúvida suscitada no id. 179766072 - Pág. 2, oficie-se em resposta ao órgão pagador esclarecendo que deverá considerar como salário líquido o descrito no item "b", isto é: "salário líquido demonstrado no contracheque, após debitados os descontos compulsórios e facultativos".
Encaminhe-se cópia de id. 179766072.
Aplico força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:10
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:21
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741594-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: IRIS PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Ciente da decisão proferida liminarmente no âmbito agravo de nº 0733998-43.2023.8.07.0000 (id. 170655867), que reduziu o percentual de penhora sobre salário de 30% para 15%.
Cumpra-se a decisão de id. 161901778 observando o acima disposto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/09/2023 08:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741594-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: IRIS PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cheque.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do(s) executado(s) IRIS PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *14.***.*27-68, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 6.747,45 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizado em 26/04/2023 (id. 156752870). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (INSS), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução. 2.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de Ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2023 23:16
Recebidos os autos
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23/07/2023 23:16
Deferido o pedido de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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12/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 21:45
Recebidos os autos
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12/04/2023 21:45
Indeferido o pedido de IRIS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *14.***.*27-68 (EXECUTADO)
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13/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 28/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 17:48
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 14/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 25/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 23:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:52
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 04:19
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 13:08
Expedição de Alvará.
-
29/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:48
Transitado em Julgado em 21/02/2022
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
17/01/2022 11:18
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:18
Homologada a Transação
-
07/01/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
01/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DE SOUZA em 10/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
25/01/2021 13:53
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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