TJDFT - 0726737-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de NANCY MARTINS CABRAL DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726737-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NANCY MARTINS CABRAL DA COSTA REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde a consumidora tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O requerido, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação (ID.164797267), e não apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim, decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95 e do 344 do CPC.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A parte autora narra, em síntese, que no dia 04/02/2022 foi vítima de terceiro fraudador que passando-se por sua filha em contato via aplicativo whatsapp, utilizando de um número diferente daquele utilizado pela sua filha, mas com a foto dela no perfil, a ludibriou a fazer transferência via PIX para conta de terceiro desconhecido, Gislene Macedo, no valor de R$2.130,00.
Relata que tomou conhecimento que havia sido vítima de fraude no mesmo dia e realizou contestação da transferência junto a sua instituição bancária, contudo, o estorno dos valores foi infrutífero, o que lhe causou vários transtornos.
Assim, pugna pela condenação do réu, banco onde situada a conta da terceira fraudadora, ao pagamento do valor de R$2.130,00, a título de danos materiais, além de R$5.000,00 a título de reparação por danos morais.
No caso dos autos, em que pese a revelia do réu, entendo que não assiste razão à parte autora.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da detida análise dos autos verifica-se que não houve qualquer tipo de participação do banco réu na ocorrência da referida fraude.
Conforme narrado pela própria autora, todo o ocorrido se deu entre o estelionatário/estelionatária e a requerente, sendo que sequer foram utilizados serviços ou dados que poderiam se atribuir ao réu (como números de telefone de central do banco, dentre outros).
No caso concreto um terceiro fraudador fez contato com a autora via whatsapp e fingindo ser sua filha a levou a realizar, por conduta própria, a transação que o beneficiaria.
Assim, em que pese as alegações da autora, verifica-se que não houve falha do serviço bancário, não existindo comprovação nesse viés, e restando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Deve-se ressaltar que o referido golpe é cotidianamente noticiado nos meios de comunicação, sendo de conhecimento popular a referida dinâmica, e que cabia a consumidora agir com maior cautela diante de pedidos de transferências de valores incomuns, feitos por número telefônico distinto daquele normalmente utilizado pela sua filha, fato que demonstra de forma mais nítida a falta de diligência apontada, e que possuía como destinatária terceira pessoa completamente desconhecida de sua parte.
Nesse sentido, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência dos pedidos.
Nesse mesmo sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICATIVO WHATSAPP.
UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com lastro no documento apresentado pelo autor/recorrente (ID 45524181), mantem-se a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Aduz culpa por parte das instituições bancárias, pois não teriam impedido a fraude, requerendo a devolução dos valores perdidos, bem como a condenação dos réus em danos morais. 3.
Aplica-se ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo decorrente da prestação de serviços, em cuja hipótese a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização (art. 14 do CDC). 4.
Nessa perspectiva, cumpre ao requerente provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade. 5.
No caso em apreço, o cerne da questão posta à cognição judicial é a utilização de aplicativo WhatsApp por terceira pessoa, com vistas a obter vantagem patrimonial. 6. É cediço que existem fraudes envolvendo o uso indevido do aplicativo WhatsApp, tendo em vista a falha de segurança dos sistemas da operadora, que possibilita a alteração/ativação do número do celular em novo chip, por meio de contato com a central via SAC ou, ainda, com a participação de preposto da operadora, autorizado a realizar tal transferência para outro chip.
Nesses casos, no momento que o novo chip é ativado, o chip original torna-se inoperante. 7.
Lado outro, o aplicativo WhatsApp pode ser habilitado em outro aparelho, independente do chip e, inclusive, sem chip, desde que esteja conectado à internet e seja digitado o código de confirmação.
Os serviços de receber e fazer ligação a partir do telefone continuam funcionando normalmente, ou seja, não há bloqueio do chip, mas tão somente do WhatsApp. 8.
A análise da narrativa e documentos apresentados pelo autor, em especial o relato dos fatos (ID 45143482), permitem concluir que, no caso específico dos autos, não houve clonagem do número de celular da cunhada do autor/recorrente, posto que o número era desconhecido, apenas a foto utilizada no aplicativo era a dela. 9.
O autor/recorrente relatou expressamente na inicial que ?recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp, por meio do número (61) 9881-7447, de uma pessoa que se identificou como sua cunhada, conforme demonstra os prinst anexos (doc. print golpe).
Apesar do número ser desconhecido, a foto que aprecia no aplicativo do celular, era de fato de sua cunhada, razão pela qual prosseguiu na conversa?.
Verifica-se, portanto, ausência de nexo causal, entre a conduta dos réus/recorridos e os danos sofridos. 10.
Evidente a ausência do dever de cautela do autor, uma vez que transferiu valores para conta de pessoa desconhecida sem a confirmação da autenticidade do pedido de mútuo que supunha ter sido feito por sua cunhada.
Isso porque, a par de se tratar (a fraude cibernética) de ocorrência não rara (Lei n. 9099/95, Art. 5º), é de se esperar do homo medius (consumidor de nível mediano) a observância das regras gerais de cautela à concretização dos negócios jurídicos no ambiente virtual, ônus do qual não se desincumbiu. 11.
Não fosse isso suficiente, é de se pontuar que a fraude poderia ter sido facilmente percebida e o prejuízo evitado, na medida em que a conta bancária indicada era de pessoa desconhecida. 12.
Nesse contexto, resta caracterizada a excludente da responsabilidade civil objetiva das instituições bancárias, em razão da culpa exclusiva do consumidor.
Verifica-se, na hipótese, a inexistência de defeito no serviço prestado, de molde a afastar a responsabilidade dos réus/recorridos, na forma do §3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Pelas razões expostas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 14.
Recurso conhecido e improvido. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” TJDFT, 3ªTurma Recursal, Acórdão nº1698317, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 08/05/2023.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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