TJDFT - 0713302-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 09:40
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713302-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO DA SILVA MENDES EXECUTADO: REGINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de id. 162375815 em que o executado alega, em síntese, excesso de execução, uma vez que o cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios deve recair sobre o valor da causa na ação de embargos à execução (R$ 59.934,70), no percentual de 11%, e não sobre o valor da execução, porquanto os honorários da ação de execução foram quitados mediante acordo.
Apresenta como devido o valor de R$ 9.735,59.
Intimado, o impugnado manifestou-se no id. 16203786, pugnando pela rejeição da impugnação, e afirmando que o valor deve incidir sobre o total da dívida, conforme determinado na sentença, e que o acordo realizado nos autos do processo executivo não alcança o valor dos honorários fixados em sede de embargos à execução. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento de sentença impõe extinção por falta de interesse de agir, matéria que reconheço, de ofício, por se tratar de ordem pública.
O Exequente deflagrou o presente cumprimento de sentença pretendendo perseguir honorários fixados na sentença que rejeitou os embargos à execução manejados pelo ora executado (nº 0701738-75.2021.8.07.0001).
O dispositivo condenou o embargante/executado nos seguintes termos, in verbis: “Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro definitivamente e de forma cumulada (tanto para a execução quanto para os embargos) em 11% (onze por cento) do valor atualizado da dívida executada.”.
Ora, de acordo com o Tema Repetitivo 587 do STJ, é permitida a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos do devedor, dada a autonomia entre ambos, admitindo-se,
por outro lado, pela jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, a possibilidade do órgão julgador arbitrar verba honorária única, abrangendo ambas as ações, desde que o faça de forma expressa.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DE DEVEDOR.
ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE RESPEITADOS DETERMINADOS CRITÉRIOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA DESSE ENTENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, admitiu a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução e de embargos à execução, desde que respeitados os limites de repercussão recíproca entre essas ações, não excedido o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3.
Nada obstante, o órgão julgador pode arbitrar verba de sucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma expressa. 4.
Impõe-se, no caso, o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa, com observância dessa orientação específica. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.661.899/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Consoante se denota, de forma expressa, dispôs este Juízo na sentença encartada em id. 153708922, a fixação de 11% (onze por cento) sobre o valor do débito exequendo, para ambas as ações.
Em outras palavras, ao ora Exequente – a quem já cabia anteriormente 10% (dez por cento) dos honorários fixados na execução, foi acrescido 1% (um por cento) àquele débito, em razão da rejeição liminar dos embargos aviados.
A sentença em questão transitou em julgado e seu teor, assim como a certidão do trânsito, foram juntadas no feito executivo (0704998-97.2020.8.07.0001).
Nesse descortino, coube inicialmente ao ora Exequente perseguir seus honorários cumulados na fração total e única de 11% (onze por cento) englobando ambas as demandas, na forma do art. 85, § 13, do CPC, que dispõe: § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Ora, referido artigo é claro.
A importância devida a título de honorários advocatícios fixados a partir de improcedência dos embargos não impõe persecução em outra ação, que não a própria execução, sendo meramente ao débito perseguido acrescida, isso para todos os efeitos legais.
Não há cumprimento autônomo de sentença de improcedência dos embargos, para todos os efeitos legais, portanto, porquanto os honorários são meramente acrescidos ao importe perseguido na execução.
Ora, após, repito, o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos, o próprio Exequente entabulou acordo no bojo da própria execução (n.º 0704998-97.2020.8.07.0001), por óbvio – posteriormente homologado pelo Juízo - no qual aceitou expressamente por fim à parcela perseguida a título de honorários, mediante a seguinte manifestação, que ora reproduzo: “2.
O exequente ofereceu como contraproposta o valor de 10% do valor total do débito a título de honorários advocatícios. 3.
Assim, o exequente declara sua aceitação com a forma de pagamento proposta pelo executado em (quatro) parcelas de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagas todo dia 10 de cada mês, totalizando a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais)”.
Ora, por certo, não há que se falar que o acordo homologado referiu-se apenas aos honorários fixados originariamente na execução, seja porque tal ressalva não constou do acordo, seja porque os honorários cabidos ao ora Exequente não mais tinham meio de perseguição, para todos os efeitos legais, em via outra que não fosse a própria execução à luz do § 13 do art. 85 do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos da execução, verifica-se que o ora Exequente levantou todas as parcelas do acordo homologado a título dos seus honorários, de modo que a deflagração do cumprimento de sentença deu-se sem qualquer interesse de agir por parte do Exequente, haja vista ausência de mora da parte adversa.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença por falta de interesse de agir, o que faço com base no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o Exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito perseguido no bojo do presente cumprimento de sentença.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2023 22:56
Recebidos os autos
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23/07/2023 22:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:47
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/06/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de REGINALDO ANTONIO DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 20:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:23
Outras decisões
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28/03/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/03/2023 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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