TJDFT - 0700949-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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28/07/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700949-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORIVAL GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé nesta data deixei de expedir alvará de transferência para a conta indicada pela patrona da requerida, tendo em vista a mesma não possuir poderes para levantamento de valores, conforme procuração id 184597407.
De ordem intime-se a patrona para que junte petição com tais poderes, ou indique conta do requerente.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:00:09.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
25/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700949-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORIVAL GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 3.511,27), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:32:31.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
26/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:51
Deferido o pedido de DORIVAL GOMES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*12-68 (REQUERENTE).
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21/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700949-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAL GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, decretada nos termos da decisão proferida em audiência de instrução.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Importa destacar que a juntada de contestação não dispensa o comparecimento pessoal da parte ré, nos termos do Enunciado n.78 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, a saber: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Assim, não conheço da contestação e dos documentos juntados pela requerida, IDs 195727474 a 192727475.
Nesse cenário, imperioso se mostra o reconhecimento dos fatos narrados na peça inicial como verdadeiros, no que tangem à contratação da empresa PORTO TRANSPORTE E COBRANÇA EIRELI pela ré para o transporte rodoviário de carga; à subcontratação do autor pela empresa PORTO TRANSPORTE E COBRANÇA EIRELI para realização daquele serviço, pelo valor ajustado de R$ 13.200,00; à efetivação do frete, com a entrega da mercadoria da ré ao destinatário de forma pontual e íntegra; e ao não pagamento integral do valor do frete acordado com o requerente.
De toda sorte, os documentos colacionados pelo autor em IDs 184597409 a 184597412, consistentes em contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a empresa PORTO TRANSPORTE E COBRANÇA EIRELI, Documento Auxiliar de Conhecimento De Transporte Eletrônico – DCTE, e comprovante de transferência via PIX da quantia de R$ 10.000,00, são provas indiciárias daqueles fatos.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, não comparece à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
A Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980, estabelece em seu art.5º-A, § 2º, o que segue: Art. 5º-A.
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021) § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010) Dessa forma, sendo a requerida a contratante do frete junto à empresa PORTO TRANSPORTE E COBRANÇA EIRELI, serviço para qual o autor foi subcontratado por esta última, responde a ré de forma solidária pelo pagamento do valor do frete, nos termos do dispositivo acima transcrito da lei de regência da atividade econômica em tela.
Nesse contexto, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente do valor do frete, R$ 3.150,00 Não há falar, contudo, em pagamento de multa em favor do requerente, haja vista a penalidade prevista no art.21 da Lei 11.442/2007, regulamentada pela Resolução ANTT n. 5.862/2019, tratar-se de multa administrativa a ser aplicada por aquela agência reguladora em favor dos cofres públicos.
O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Dessa feita, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente, em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização pleiteada, limitando-se os seus efeitos à esfera patrimonial do autor, cuja reparação já é alcançada com o pagamento do saldo remanescente do frete.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da conclusão do serviço de transporte rodoviário de carga realizado pelo autor, 30/10/2023.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/05/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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16/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2024 03:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:39
Deferido o pedido de DORIVAL GOMES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*12-68 (REQUERENTE).
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25/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:43
Indeferido o pedido de DORIVAL GOMES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*12-68 (REQUERENTE)
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24/04/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700949-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAL GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO TRANSPORTE E COBRANCA LTDA, FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: DORIVAL GOMES DOS SANTOS para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: PORTO TRANSPORTE E COBRANCA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:33:52.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
18/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700949-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAL GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO TRANSPORTE E COBRANCA LTDA, FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2024 15:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
01/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 00:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/03/2024 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700949-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAL GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO TRANSPORTE E COBRANCA LTDA, FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento, conforme certidão retro, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: DORIVAL GOMES DOS SANTOS para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: PORTO TRANSPORTE E COBRANCA LTDA, FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:04:19.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
24/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 21:33
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700949-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAL GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO TRANSPORTE E COBRANCA LTDA, FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 25/03/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 00:36:53. -
20/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700949-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAL GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: PORTO TRANSPORTE E COBRANCA LTDA, FOSPLAN - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 25/03/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 00:36:53. -
26/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:54
Outras decisões
-
25/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/01/2024 00:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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